Processo 0000348-71.2026.8.04.3800
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DESPACHO Recebo os presentes autos em virtude da decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coari/AM, que reconheceu a natureza jurídico-administrativa da relação controvertida. Da análise dos autos, constata-se que a parte autora litigou na Justiça do Trabalho sem representação por advogado. Contudo, ao tramitar o feito na Justiça Comum, a constituição de patrono habilitado torna-se indispensável, por ser a capacidade postulatória um pressuposto processual de validade, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil. Ademais, a petição inicial foi elaborada segundo os ritos e fundamentos da legislação trabalhista (CLT), o que a torna inadequada para o procedimento comum ordinário, regido pelo CPC e pelo regime de Direito Público aplicável à Fazenda Pública. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 103, 104 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado ou carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do feito, devendo: Constituir advogado habilitado nos autos para sua representação processual; Emendar a petição inicial, por meio do advogado que vier a constituir, para adequá-la integralmente ao rito da Justiça Comum, o que inclui: a. Adequar a nomenclatura da ação e das partes (Autor e Réu); b. Apresentar nova causa de pedir e fundamentação jurídica, esclarecendo a natureza do vínculo jurídico-administrativo e baseando a pretensão nas normas de Direito Administrativo e Constitucional aplicáveis; c. Reformular os pedidos, excluindo as parcelas de natureza estritamente celetista e formulando-os de modo certo e determinado, conforme a legislação de regência; d. Sanar as inconsistências fáticas apontadas na peça, especialmente a divergência entre a função alegada (Vigia) e a fundamentação para o pedido de adicional de insalubridade (limpeza hospitalar), bem como os erros materiais relativos ao gênero da parte. A emenda deverá ser apresentada em peça única, substitutiva da inicial. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento integral da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Coari/AM, data do sistema RAFAEL ANSELMO MOREIRA Juiz de Direito
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