Processo 0000348-71.2026.8.04.3800

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000348-71.2026.8.04.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Coari - Fazenda Pública
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Recebo os presentes autos em virtude da decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coari/AM, que reconheceu a natureza jurídico-administrativa da relação controvertida. Da análise dos autos, constata-se que a parte autora litigou na Justiça do Trabalho sem representação por advogado. Contudo, ao tramitar o feito na Justiça Comum, a constituição de patrono habilitado torna-se indispensável, por ser a capacidade postulatória um pressuposto processual de validade, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil. Ademais, a petição inicial foi elaborada segundo os ritos e fundamentos da legislação trabalhista (CLT), o que a torna inadequada para o procedimento comum ordinário, regido pelo CPC e pelo regime de Direito Público aplicável à Fazenda Pública. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 103, 104 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado ou carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do feito, devendo: Constituir advogado habilitado nos autos para sua representação processual; Emendar a petição inicial, por meio do advogado que vier a constituir, para adequá-la integralmente ao rito da Justiça Comum, o que inclui: a. Adequar a nomenclatura da ação e das partes (Autor e Réu); b. Apresentar nova causa de pedir e fundamentação jurídica, esclarecendo a natureza do vínculo jurídico-administrativo e baseando a pretensão nas normas de Direito Administrativo e Constitucional aplicáveis; c. Reformular os pedidos, excluindo as parcelas de natureza estritamente celetista e formulando-os de modo certo e determinado, conforme a legislação de regência; d. Sanar as inconsistências fáticas apontadas na peça, especialmente a divergência entre a função alegada (Vigia) e a fundamentação para o pedido de adicional de insalubridade (limpeza hospitalar), bem como os erros materiais relativos ao gênero da parte. A emenda deverá ser apresentada em peça única, substitutiva da inicial. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento integral da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Coari/AM, data do sistema RAFAEL ANSELMO MOREIRA Juiz de Direito

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