Processo 0000348-76.2026.5.06.0143

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000348-76.2026.5.06.0143
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO HTE 0000348-76.2026.5.06.0143 REQUERENTES: LOG7 - TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI REQUERENTES: HELTON PEREIRA DE BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac0ed9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (HTE)   Em 06 de maio de 2026, na sala de sessões da MM. 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão, sob a direção do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS, realizou-se a homologação da conciliação proposta nos autos da HTE número 0000348-76.2026.5.06.0143, ajuizada por LOG7 - TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI em face de HELTON PEREIRA DE BARROS. Consoante documento acostado nos autos do processo em epígrafe de id 4d24af2, homologa-se a avença firmada por petição, dispensada a presença das partes. Ausente o requerente empregado HELTON PEREIRA DE BARROS. Registro que seu advogado Dr(a). MANOEL JOSÉ DE AZEVEDO NEVES NETO, OAB-PE 57.732, possui poderes especiais para transigir e firmar compromisso conforme procuração de id c47ff23. Ausente o requerente empregador LOG7 - TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI. Registro que seu advogado Dr CLEBSON LUCIO DA SILVA, OAB-PE 38.529, possui poderes especiais para transigir e firmar compromisso, conforme procuração de id 826e6f3. Resolveram conciliar nos seguintes termos: CONCILIAÇÃO: Conforme termos da avença, a requerente empregadora paga ao requerente empregado a importância líquida e total de R$ 8.866,82 (oito mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), já quitado, conforme ID e505a86. Honorários em favor do advogado do requerente empregado, a cargo da empresa requerente, no importe líquido e total de R$ 1.000,00 (um mil reais), já quitado, conforme ID 4d24af2. A partir do cumprimento de tais obrigações, o requerente empregado dá plena e geral quitação do contrato de trabalho havido entre os requerentes, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS, nada mais tendo a reclamar a qualquer título. Pretendem, pois, a homologação do acordo. No caso, os requerentes estão assistidos por advogados distintos, com poderes para transigir, o que atende ao requisito formal do art. 855-B da CLT. Considerando os termos da transação, reputo válido o acordo firmado entre os requerentes, a fim de evitar futuro litígio. Portanto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial apresentado. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação dos depósitos fundiários efetuados pela empresa requerente em favor do requerente empregado, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A presente decisão possui força de ALVARÁ em favor do requerente empregado perante o Ministério do Trabalho, SINE e demais órgãos competentes para habilitação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Deverá o órgão Ministerial agir em conformidade com a legislação em vigor, inclusive no tocante à verificação do preenchimento, pelo beneficiário, das condições necessárias à percepção do seguro-desemprego, deixando de efetivar a habilitação em caso de impedimento legal. Registre-se que o beneficiário HELTON PEREIRA DE BARROS é portador da CTPS 0469814/7484/PE, CPF XXX.XXX.XXX-XX, PIS 1309538545-4, e foi contratado em 01/08/2023 pela empresa LOG7 - TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, CNPJ 33.156.044/0004-07 e…

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