Processo 0000348-79.2026.5.10.0009
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000348-79.2026.5.10.0009 RECLAMANTE: ANDRESSA LORRANY RODRIGUES DE SOUSA RECLAMADO: BENDITO EMPORIO RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57820aa proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico e dou fé que, em 07/07/2026, transitou em julgado a sentença de id. d642e94. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) FLAVIA ARAUJO PONTE LIMA, no dia 08/07/2026. DESPACHO Vistos. Transitou em julgado a Sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Tendo em vista a determinação de expedição de alvará para habilitação no Seguro Desemprego, intime-se o reclamante para apresentar as datas de início e fim do contrato bem como o salário dos últimos 3 meses no prazo de 5 dias. A Resolução Administrativa nº 28/2025 deste Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região restringiu a atuação da Secretaria de Cálculos às ações em que o executado se enquadre nas condições de recuperação judicial ou falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005, ou naquelas em que já houve a elaboração de cálculos por referido setor. Nesse contexto, em face da ausência de obrigações de fazer e em observância aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, bem como em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), intime-se a parte reclamada para que apresente os cálculos no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de nomeação de perito contábil, com ônus às suas expensas. Ressalta-se que é obrigatório que o cálculo seja elaborado utilizando a versão mais recente do programa PJe-Calc Cidadão, bem como suas Tabelas Auxiliares atualizadas. A planilha deverá ser anexada ao PJe em formatos PDF e PJC. Baixe os arquivos e tire suas dúvidas acessando: https://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=pjecalc/index.php e https://vimeo.com/344142048. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Quanto aos honorários periciais, caso haja condenação, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária, conforme Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho e Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O responsável pela liquidação deverá aplicar a correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-processual, com acréscimo de juros de mora correspondentes à variação da TRD, e, a partir da data do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2026. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA LORRANY RODRIGUES DE SOUSA
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