Processo 0000348-80.2026.5.19.0057

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000348-80.2026.5.19.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Calvo
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATOrd 0000348-80.2026.5.19.0057 AUTOR: LALDIENIO DA SILVA BATISTA RÉU: ABF AGROFLORESTAL & MINERACAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 453465b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, no mérito da Reclamação Trabalhista movida por LALDIENIO DA SILVA BATISTA em face de ABF AGROFLORESTAL & MINERACAO EIRELI, M. B SANTANA SERVICOS FLORESTAIS e MBF SERVICOS FLORESTAIS LTDA., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: - Declarar a existência de grupo econômico entre as rés e a responsabilidade solidária das reclamadas ABF AGROFLORESTAL & MINERACAO EIRELI, M. B SANTANA SERVICOS FLORESTAIS e MBF SERVICOS FLORESTAIS LTDA. por todas as obrigações deferidas nesta sentença; - Reconhecer o enquadramento profissional do reclamante no cargo de Técnico de Segurança do Trabalho - III a partir de 01/05/2023, sob o piso salarial normativo de R$ 2.769,54; - Condenar solidariamente as reclamadas a pagarem ao reclamante, no prazo legal após a liquidação do julgado, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais mensais entre o salário-base quitado e o piso normativo devido de R$ 2.769,54 do período de 01/05/2023 a 08/09/2025 (com a projeção do aviso prévio proporcional), e seus reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa compensatória de 40%; b) férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 de forma simples, acrescidas do terço constitucional; c) férias proporcionais na fração de 7/12 avos, acrescidas do terço constitucional; d) depósitos do FGTS não recolhidos durante a contratualidade (13/02/2023 a 08/09/2025) e a multa compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos do contrato; e) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal (sem cumulação), prestadas em 3 (três) dias por semana no horário arbitrado (das 05h00 às 18h30, com 1h de intervalo), acrescidas do adicional de 60% (segunda a sexta-feira) e de 100% (sábados), com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%.   - Condenar a reclamada no pagamento  Honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação -  O FGTS será recolhido na conta vinculada, autorizada a expedição de alvará para saque.   Concedidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. A planilha anexa integra este dispositivo e fundamenta os valores líquidos. Custas de dois por cento do valor da condenação, a cargo da reclamada.   FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LALDIENIO DA SILVA BATISTA

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