Processo 0000348-80.2026.5.23.0021
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000348-80.2026.5.23.0021 RECLAMANTE: GEFERSON SANCHEZ RECLAMADO: PERFURACAO DE SOLLO, POCO TUBULAR, CONSTRUCAO E SONDAGEM EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10eb38d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Geferson Sanchez em face de Perfuração de Sollo, Poço Tubular, Construção e Sondagem Eireli ME (nome fantasia Agua Sollo). A reclamada deverá efetuar a anotação na carteira de trabalho do autor para registrar o vínculo de 27/05/2024 a 26/12/2025, na função de operador de máquina rotativa, com a projeção do aviso prévio indenizado. Condeno a reclamada a pagar ao autor as seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado; b) Saldo de salário; c) Férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) Décimos terceiros salários referentes aos anos de 2024 e 2025; e) Depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período, com a indenização de 40%; f) Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e respectivos reflexos legais; g) Feriados em dobro; h) Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Indeferido o pedido de multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao advogado do autor (15%). O autor fica isento do pagamento de honorários sucumbenciais por ser beneficiário da justiça gratuita. A reclamada deverá fornecer as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização por quantia equivalente ao benefício. A liquidação da sentença será realizada por cálculos, devendo apurar os valores condenatórios com estrita observância das normas previdenciárias, fiscais e dos critérios de atualização monetária e juros. As contribuições previdenciárias incidirão exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial, sendo devidas ambas as quotas (empregado e empregador) com recolhimento a cargo da reclamada e autorizada a dedução do percentual do trabalhador, observando-se o fato gerador legal para fins de juros e multa, consoante o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 e a Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. O imposto de renda retido na fonte incidirá sobre os rendimentos tributáveis sob o regime de competência (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST e do Tema 808 de Repercussão Geral do STF. Por fim, a atualização dos débitos trabalhistas observará os precedentes vinculantes do STF (ADCs 58 e 59), a jurisprudência do TST e as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024: na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária somado aos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39 da Lei nº 8.177/1991); na fase judicial, incide a taxa SELIC de forma exclusiva até 29 de agosto de 2024, ao passo que, a partir de 30 de agosto de 2024, passa a incidir a correção monetária pelo IPCA combinada com juros de mora legais equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, garantido o piso zero em eventual hipótese de deflação. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$…
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