Processo 0000348-81.2017.8.08.0015

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000348-81.2017.8.08.0015
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Conceição da Barra - 1ª Vara
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000348-81.2017.8.08.0015 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ESSENCIAL VIDROS E ALUMINIOS LTDA REQUERIDO: CONSTRUTORA FORT-BELO LTDA - ME, MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO BARBOSA DO NASCIMENTO - ES14227, WALDENAYDE RODRIGUES MATOS - ES41130 Advogado do(a) REQUERIDO: LEILA XAVIER MAIA MONTE - ES17397 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESSENCIAL VIDROS E ALUMINIOS LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação monitória em face de CONSTRUTORA FORT-BELO LTDA - ME e MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 53.177,60 (cinquenta e três mil, cento e setenta e sete reais e sessenta centavos). No exórdio, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que a primeira requerida contratou o fornecimento e instalação de materiais para obra pública, atestados na Nota Fiscal nº 000.000.166 e Pedido nº 710; b) que o débito não foi pago; c) que o Município deve responder de forma solidária em razão de ser o beneficiário da referida obra. Contestação (embargos) apresentada pela ré Construtora Fort-Belo LTDA - ME (fls. 45/53), alegando em síntese quanto aos fatos: a) que houve o pagamento parcial do débito (R$ 28.517,05), direcionado à autora e a terceira empresa; b) a ocorrência de conexão e má-fé pelo uso de fotos idênticas ao do processo nº 0000349-66.2017.8.08.0015; c) pedido reconvencional de restituição. Contestação (embargos) apresentada pelo réu Município de Conceição da Barra (fls. 75/77), alegando em síntese quanto aos fatos: a) a ausência de documentos indispensáveis; b) que o contrato da obra não foi firmado com a construtora requerida; c) a inexistência de responsabilidade solidária ou objetiva do ente público. Réplica apresentada pela autora (fls. 82/84 e ID 97882344), rebatendo as teses contidas nas contestações e esclarecendo a inocorrência de duplicidade. Decisão (ID 48026118) determinou o apensamento dos autos ao processo nº 0000349-66.2017.8.08.0015. Decisão (ID 83276535) determinou o cancelamento da distribuição da reconvenção da construtora, ante a ausência de preparo, e deferiu a penhora no rosto dos autos oriunda do processo nº 0006396-25.2019.8.08.0035 (ID 81897631). Decisão (ID 96288808) reconheceu a nulidade das intimações em desfavor da autora, reabrindo-lhe o prazo para manifestação, o qual foi regularmente exercido no ID 97882344. Instadas a especificar provas, as partes não pugnaram por dilação probatória, à exceção da Construtora, que requereu a produção de prova pericial e oral (ID 39047677). É o necessário relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento. A matéria que rege a controvérsia na presente demanda versa sobre a exigibilidade de crédito documentado em prova escrita sem eficácia executiva, originada em relação contratual de compra e venda de materiais. A matéria de fundo rege-se pelos ditames do Código de Processo Civil quanto ao rito monitório e pelo Código Civil no que tange ao adimplemento das obrigações, examinando-se os requisitos de validade dos pagamentos e as regras atinentes ao ônus da prova de quitação…

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