Processo 0000348-81.2022.8.08.0023
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000348-81.2022.8.08.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MARCO ANTONIO PAGANINI LOURENCINI REU: JAQUISON LOURENCINI Advogado do(a) AUTOR: LINCOLN MELO - ES2665 Advogado do(a) REU: FERNANDA MORELLI BIANCHINE - ES33204 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de queixa-crime proposta por MARCO ANTONIO PAGANINI LOURENCINI em face de JAQUISON LOURENCINI pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 339 e artigo 139, ambos do Código Penal. Narra a queixa-crime que o querelado Jaquison Lourencini teria praticado os crimes de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) e difamação (art. 139 do CP) contra Marco Antonio Paganini Lourencini. Segundo a inicial, o querelado teria movimentado indevidamente o aparato estatal ao registrar Boletins Unificados (BUs) imputando falsamente ao querelante a prática de crimes, como ameaça e posse irregular de arma de fogo (Id 43422003, parte 01, págs.03/07). O querelante destaca que as referidas acusações ensejaram a instauração de procedimentos investigativos, a exemplo do processo nº 0000235-35.2019.8.08.0012, os quais foram ulteriormente arquivados por ausência de autoria e materialidade delitiva. Sustenta, ainda, que o querelado agiu com dolo, ciente da inocência do querelante, violando sua honra e dignidade. Termo de audiência de instrução acostado no Id 43422003, ocasião em que foi nomeado advogado dativo para o réu. Resposta à queixa-crime de Id 52115950, na qual foi arguida, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela decadência, sob o fundamento de que a procuração outorgada pelo querelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal (CPP), por não conter a menção do fato criminoso; a inépcia da inicial acusatória, por ausência de exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, em violação ao art. 41 do CPP, bem como a falta de justa causa para a ação penal, por insuficiência probatória, notadamente a ausência de dolo específico. Parecer de Id 77216571, mediante o qual o Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares arguidas e pelo prosseguimento da ação penal. Decisão proferida no Id 78899900, em que foram rejeitadas todas as preliminares arguidas pela defesa. Termo de audiência de Id. 89653515, ocasião em que o querelado arguiu a prescrição e a inadequação da via eleita, sob o fundamento de se tratar de hipótese de ação penal pública incondicionada. O querelante, por sua vez, manifestou formalmente seu desinteresse no prosseguimento da ação penal, aduzindo não mais pretender a condenação criminal do querelado e optando por buscar eventual reparação na esfera cível. É o breve relatório. Decido. Da prescrição em relação ao crime do art.139, do Código Penal Inicialmente, cumpre ressaltar que, de acordo com o art. 61, do Código de Processo Penal (CPP), a prescrição em matéria criminal é de ordem pública e deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. A tal respeito, ensina-nos o Eminente Professor Celso Delmanto: Prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei [...] Ultrapassados tais prazos, há a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade do fato. O instituto da prescrição, outrossim, é fundamental em um Estado…
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