Processo 0000348-82.2024.8.16.0025
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000348-82.2024.8.16.0025 Processo: 0000348-82.2024.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDRESSA RIBEIRO Réu(s): EVERSON FIRMINO COSTA Vistos e examinados estes Autos n. 0000348-82.2024.8.16.0025 em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e como réu Everson Firmino Costa. SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de EVERSON FIRMINO COSTA, brasileiro, convivente, soldador, titular da Cédula de Identidade R.G. sob o nº. 8.806.427-5 SESP/PR, inscrito no CPF sob o nº. XXX.XXX.XXX-XX, nascido aos 07/05/1981, com 42 anos de idade na data dos fatos, natural de Araucária/PR, filho de Sueli Terezinha Costa e Darci Firmino Costa, residente na Rua Joval de Paula Souza, n°. 612, Bairro Thomaz Coelho, Município de Araucária/PR, atribuindo-lhe o cometimento do crime tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, em razão do seguinte fato, assim narrado na denúncia de seq. 66.1: Lesão corporal “No dia 12 de janeiro de 2024, por volta das 04h30min, no interior da residência situada na Rua Joval de Paula Souza, n° 612, bairro Thomaz Coelho, nesta cidade e Foro Regional de Araucária, Estado do Paraná, o denunciado EVERSON FIRMINO COSTA com vontade de lesionar, OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL de ANDRESSA RIBEIRO (mov. 1.7), sua ex-companheira. De acordo com o que consta nos autos do caderno investigativo, na data e horário dos fatos o denunciado e a vítima iniciaram discussão acalorada no interior da residência que viviam. Segundo o relato de ANDRESSA, em certa da altura da discussão o denunciado passou a acusá-la de ter escondido o seu crachá de trabalho, e devido a vítima o responder que não tinha visto seu crachá, passou a ser agredida por EVERSON com tapas na cabeça. Posteriormente, consta que o denunciado a vítima jogou no chão e pisou com o seu sapato sobre as costas/braço desta, o que lhe causou lesões pelo corpo (mov. 1.12 e 1.13). Após sofrer os ataques no interior da residência, a vítima conseguiu se desvencilhar das agressões desferidas por EVERSON e acionar a Polícia Militar, que prontamente compareceu no local. Em conversa entre os policias militares e os envolvidos, o denunciado confessou ter agredido ANDRESSA (cf. mov. 23.4)”. O acusado foi preso em flagrante em 12/01/2024 (seq.1.1), sendo-lhe concedida liberdade provisória no dia 16/01/2024, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas (seq. 38.1). A denúncia foi recebida em 08/04/2024 (seq. 75.1). Citado (seq. 88.1), o réu apresentou resposta à acusação, através de defensora dativa, alegando, preliminarmente, a inépcia da denúncia, ante a ausência de laudo pericial de lesões corporais e que a denúncia se baseia exclusivamente na palavra da vítima. Quanto ao mérito reservou-se no direito de apresentar sua tese defensiva após a instrução processual (seq. 106.1).…
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