Processo 0000348-83.2023.5.06.0013

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000348-83.2023.5.06.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000348-83.2023.5.06.0013 RECLAMANTE: PLINIO DOMINGOS VASQUES RECLAMADO: RL SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b988363 proferido nos autos. Vistos, etc. O exequente requer o acionamento da cobertura trabalhista do seguro-garantia apresentado no âmbito do contrato administrativo firmado entre a executada RL Serviços e Locação de Mão de Obra Ltda. - ME e o Estado de Pernambuco, sustentando, em síntese, que a apólice teria sido emitida para assegurar o fiel cumprimento das obrigações contratuais, inclusive trabalhistas, razão pela qual seria possível intimar a seguradora para pagamento do débito executado até o limite contratado. Indefiro. A execução tramita exclusivamente em face de RL Serviços e Locação de Mão de Obra Ltda. - ME. O Estado de Pernambuco não integra mais o polo passivo da demanda, circunstância que impede, no âmbito deste processo, a utilização de garantia contratual constituída em favor do ente público, sobretudo quando a própria estrutura da apólice delimita como segurado a Secretaria da Fazenda e como tomadora a empresa executada. Além disso, o objeto da apólice é específico, assim como a dívida por ela garantida. A garantia securitária não constitui caução judicial genérica à disposição de qualquer credor da tomadora, nem se converte automaticamente em meio executivo universal para satisfação de condenação trabalhista individual. Trata-se de instrumento vinculado ao contrato administrativo garantido, com finalidade, beneficiário, riscos cobertos e condições de acionamento previamente delimitados. A cobertura adicional trabalhista e previdenciária invocada pelo exequente, conforme consta da própria apólice, garante exclusivamente ao segurado o reembolso de prejuízos comprovadamente sofridos em relação a obrigações trabalhistas e previdenciárias de responsabilidade do tomador, oriundas do contrato principal, em hipóteses nas quais haja condenação judicial do tomador e condenação subsidiária do segurado, com pagamento realizado por este, ou acordo com prévia anuência da seguradora e homologação judicial. No caso concreto, tais pressupostos não estão presentes. O Estado de Pernambuco não foi condenado subsidiariamente nos autos, não figura como executado e não há notícia de pagamento realizado pelo ente público a justificar reembolso securitário. Pretende-se, na realidade, acionar diretamente a seguradora para solver crédito trabalhista devido pela empregadora, deslocando a finalidade contratual da garantia e ampliando subjetiva e objetivamente a obrigação securitária para além dos limites da apólice. Também não se pode desconsiderar que o Estado, quando integrou a lide, defendeu a inexistência de responsabilidade subsidiária, afirmando que o contrato administrativo tinha por objeto serviços de manutenção predial, preventiva e corretiva, e que a relação estaria vinculada ao Contrato C-SAFI nº 46/2018. A garantia apresentada, portanto, tem pertinência com esse vínculo administrativo específico, não com a execução autônoma de crédito trabalhista contra a empregadora após a exclusão do ente público da relação processual. Por fim, o fato de as diligências executórias anteriores terem sido infrutíferas não autoriza a ampliação do alcance subjetivo da execução contra terceiro que não integra o título executivo judicial. A satisfação do…

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