Processo 0000348-88.2025.5.05.0030

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000348-88.2025.5.05.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000348-88.2025.5.05.0030 RECLAMANTE: JULIE ANNE DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICO CIRURGICOS LTDA E OUTROS (1) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação trabalhista, condenando a primeira Reclamada a pagar à Autora, observados os limites e as diretrizes traçadas na fundamentação, que integra a presente como se aqui estivesse transcrita, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado proporcional a 33 dias;Diferenças de depósitos de FGTS;Integralidade do acréscimo de 40% sobre o FGTS;Adicional de insalubridade em grau médio (20%) e de sua diferença consectária expressamente pleiteada na inicial, a título de férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, depósitos de FGTS acrescido de 40% e verbas resilitórias;Indenização por danos morais, em quantia correspondente a cinco salários da Reclamante, equivalente a R$ 7.700,00 (= R$ 1.540,00 x 5), observada a data da autuação do presente feito. E, ainda, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão em relação ao segundo Reclamado, Centro Médico Hospitalar Agenor Paiva Ltda, e concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora Como obrigação de fazer, fica a primeira Reclamada responsável pela retificação da baixa do contrato de trabalho na Carteira Profissional da Reclamante, considerando a data de afastamento ora reconhecida (25.03.25), bem como a integração do aviso prévio ao tempo de serviço, projetando a despedida para 24.04.25, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da Secretaria da Vara do Trabalho realizá-las (art. 39, § 2º, da CLT). Liquidação do julgado por cálculos, nos quais serão observados a evolução salarial obreira, conforme documentos adunadas aos autos, a exclusão dos dias não laborados e a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, no que couber. Juros e atualização monetária nos termos da decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADIs 5.867 s 6.021 e ADCs 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.20, pela qual prevalece o IPCA-e como índice de atualização monetária até o dia anterior à autuação (fase pré-judicial) e a taxa SELIC, que já incorpora em seu cálculo a atualização monetária e os juros de mora, a partir da data da autuação (fase judicial). A partir da de 30.08.24, com o advento da Lei 14.915/25, passa a ser observado o IPCA como índice de atualização monetária (art. 379, parágrafo único, do Código Civil) e, na fase judicial, a taxa de juros corresponderá ao resultado da diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, em caso de a diferença apresentar resultado negativo. A nova metodologia de atualização dos débitos também é aplicável às contribuições fiscais (Imposto de Renda), mantendo-se inalterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias, que possuem regulamentação própria (Súmula 368 do c. TST). Descabe a suspensão da incidência de atualização monetária entre o final do contrato e a propositura da ação, pois tal medida tem como objetivo afastar os efeitos da perda inflacionária. De acordo com o art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das verbas deferidas, salvo aviso prévio indenizado, diferença de férias indenizadas acrescidas de 1/3, diferença…

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