Processo 0000348-89.2026.5.13.0011

TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000348-89.2026.5.13.0011
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS CPSAC 0000348-89.2026.5.13.0011 REQUERENTE: CLAUDIA FERNANDES DE MEDEIROS REQUERIDO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1f808b proferido nos autos. DESPACHO Diante da expressa manifestação da parte exequente, acolho o processamento do feito pelo rito do "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Retifique-se a autuação, caso necessário, para fazer constar a sinalização correspondente no sistema PJe. Considerando a natureza da presente demanda — execução individual de título executivo judicial decorrente de Ação Civil Coletiva (ACC nº 0000758-94.2019.5.13.0011) —, verifico que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 14/02/2026. Considerando, ainda, que a sentença de mérito, mantida integralmente pelas instâncias superiores, estabeleceu a condenação da primeira reclamada (INSTITUTO GERIR) como devedora principal e do ESTADO DA PARAÍBA como responsável subsidiário, declaro iniciada a fase de liquidação de sentença. Verifico a identidade de pedidos e causa de pedir em relação ao processo nº 0000758-94.2019.5.13.0011. Assim, RECONHEÇO A DEPENDÊNCIA por conexão, nos termos dos arts. 54, 55, 58 e 286, I, do CPC. Constatada a existência de procuração válida outorgada em processos análogos contra o mesmo executado principal (a exemplo dos autos nº 0000120-22.2023.5.13.0011), determino à Secretaria a vinculação e o cadastro do Dr. ANTONIO RICARDO MOREIRA (OAB/GO nº 27.647) como patrono do INSTITUTO GERIR. Intime-se a executada principal, por seu patrono ora cadastrado, para que, no prazo legal, manifeste-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora sob o ID 169b4e0, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo sem manifestação ou em caso de concordância, fica desde já homologada a conta, devendo a executada ser citada para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT). Decorrido o prazo in albis e sem a garantia do Juízo, proceda-se de imediato às tentativas de constrição patrimonial via convênios eletrônicos disponíveis (SisbaJud, RenaJud e InfoJud). Tratando-se de ente público sujeito ao regime de Precatórios/RPV (art. 100 da CF/88), e aplicando-se a responsabilidade subsidiária após o esgotamento dos meios de execução em face do devedor principal, intime-se a Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba (PGE-PB), via sistema, para que, querendo, apresente embargos/impugnação à execução no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC e art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Havendo impugnação ou manifestação de qualquer dos executados, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Inertes, venham os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. PATOS/PB, 26 de maio de 2026. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA FERNANDES DE MEDEIROS

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