Processo 0000348-91.2026.5.21.0003
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000348-91.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: FRANCILAINE DE LIMA MAIA DANTAS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91995bb proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO A executada opôs Embargos à Execução alegando incorreções nos cálculos homologados e renovando os mesmos requerimento apresentados em sua impugnação de cálculos. A parte exequente, por sua vez, apresentou "Impugnação à Decisão de Homologação de Cálculos", manifestando discordância quanto aos critérios de liquidação, notadamente o fracionamento dos honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos para julgamento conjunto dos incidentes, na forma do art. 884, § 4º, da CLT. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Embargos à Execução Inicialmente, registra-se que a ação rescisória ajuizada pela executada com a finalidade de desconstituir o título executivo coletivo não obsta o trâmite da presente execução, tendo em vista a ausência de provimento liminar vigente que determine a suspensão dos cumprimentos individuais de sentença, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil. No que tange aos demais tópicos suscitados, verifica-se que a embargante limitou-se a reiterar os exatos argumentos deduzidos em sua prévia impugnação aos cálculos, os quais já foram integralmente enfrentados e rechaçados na decisão de impugnação aos cálculos. Dessa forma, com o escopo de prestigiar a celeridade processual e evitar repetições desnecessárias, adotam-se como razões de decidir nesta sentença os fundamentos já expedidos por este Juízo na decisão de impugnação aos cálculos, mantendo-se o indeferimento das arguições patronais no tocante à ilegitimidade da parte exequente, à higidez e exigibilidade do título executivo judicial em face do Tema 1.046 do STF, à disciplina das contribuições previdenciárias e ao descabimento de fixação de novos honorários na fase executiva. De igual modo, as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública estendidas à executada (art. 16 da Lei nº 15.233/2025), inclusive no que concerne aos parâmetros constitucionais de atualização monetária e juros (Tema 810 do STF e Emenda Constitucional nº 113/2021, afastada a aplicação da EC nº 136/2025), já foram devidamente chanceladas e integradas à conta homologada. No que concerne à insurgência contra a apuração dos cálculos matemáticos propriamente ditos (alegação de excesso de execução na apuração de horas extras), constata-se que a executada não apresentou a documentação funcional comprobatória no momento processual oportuno, assim como também não o fez nesta oportunidade. Dessa forma, operou-se a preclusão temporal sobre tais matérias, restando inviável a rediscussão dessas diretrizes e parâmetros de cálculo em sede de embargos à execução. Ante o exposto, e reportando-me integralmente aos fundamentos da decisão de impugnação aos cálculos, julgo improcedentes os embargos à execução opostos pela executada. 2. Impugnação à sentença de liquidação A parte exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação, insurgindo-se contra a decisão que homologou os cálculos da executada. Em síntese, defende a impossibilidade de fracionamento dos honorários e suscita equívocos na conta apresentada pela executada. A questão referente ao fracionamento dos honorários restou devidamente decida e…
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