Processo 0000348-94.2026.5.05.0631

TRT5 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000348-94.2026.5.05.0631
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Brumado
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ETCiv 0000348-94.2026.5.05.0631 EMBARGANTE: SAMANTHA SANDES GONCALVES SAMPAIO EMBARGADO: DULCINEIA DE ALBUQUERQUE ALMINO SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b16654 proferida nos autos. DECISÃO Vistos; examinados. SAMANTHA SANDES GONÇALVES SAMPAIO nos autos dos Embargos de Terceiro opostos em face de DULCINEIA DE ALBUQUERQUE ALMINO SOUZA e OUTRO, requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória, a fim de que seja determinado o imediato cancelamento da restrição judicial incidente sobre o veículo que afirma ser de sua propriedade, com a consequente expedição de ofício ao DETRAN para adoção das providências necessárias à autorização de sua transferência. Com efeito, a embargante alega ser proprietária do veículo marca Ford Ka SE 1.0 HA C, RENAVAM nº 1172521686, placa QPQ0H1, adquirido no ano de 2023, mediante negócio jurídico regularmente celebrado com o então proprietário, Paulo Roberto Aguiar Novaes, executado nos autos principais. Afirma que, por dificuldades financeiras momentâneas, não conseguiu promover de imediato a transferência administrativa do veículo perante o órgão de trânsito competente. Aduz que, tão logo reuniu condições, no ano de 2024, contratou profissional despachante para proceder à regularização documental. Sustenta, contudo, que, de forma inesperada, o referido profissional veio a óbito, circunstância alheia à sua vontade que inviabilizou a conclusão do procedimento administrativo, ocasionando atraso adicional na formalização da transferência. Segue dizendo que se dirigiu ao DETRAN-BA para verificar a forma de efetivar a transferência, momento em que foi surpreendida com a existência de restrições judiciais lançadas via sistema RENAJUD, oriundas do processo principal, tombado sob nº 0000048-11.2021.5.05.0631, com destaque para a restrição de circulação datada de 04/06/2024. Em suma, sustenta que o veículo foi adquirido licitamente e de boa-fé, reputando ilegal a restrição imposta. Pois bem. Os requisitos gerais para a concessão da tutela de urgência seja ela de natureza cautelar ou antecipatória, estão no art. 300 do CPC, supletivo, exigindo – se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a embargante declarou que adquiriu o veículo no ano de 2023, ou seja, quando já se encontrava em curso o processo principal, tombado sob o nº 0000048-11.2021.5.05.0631, ajuizado em 24/02/2021. Incide, na hipótese, o disposto no art. 792, IV, do CPC, aplicado supletivamente, segundo o qual se considera em fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo do negócio jurídico, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Diante disso, mostra-se inviável a retirada da restrição imposta sobre o veículo, que tem por escopo garantir a solvabilidade do crédito trabalhista reconhecido nos autos principais. Não obstante, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbra, no caso concreto, utilidade executiva na manutenção da proibição de circulação do bem, a qual em nada contribui para a satisfação do crédito perseguido. Assim, a medida constritiva deve cingir-se à restrição de transferência do veículo. Desta forma, concede-se parcialmente a tutela pretendida, para determinar a retirada da restrição de circulação incidente sobre o veículo marca…

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