Processo 0000348-95.2026.5.14.0000
TRT14 • Recurso Administrativo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO RecAdm 0000348-95.2026.5.14.0000 RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO DA 14 REGIAO RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Tribunal Pleno Fica a parte ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO DA 14 REGIAO intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000348-95.2026.5.14.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site:https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO DA GECJE LICENÇA COMPENSATÓRIA. MATÉRIA JÁDECIDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃOCONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso administrativo interposto por associação de magistrados contra decisão da Presidência do Tribunal que determinou a alteração da base de cálculo da GECJ e da licença compensatória, com descontos em folha, relativos a valores recebidos a maior. 2. A entidade recorrente requer a suspensão dos descontos até deliberação do CSJT e, subsidiariamente, a devolução mediante processo administrativo com contraditório e ampla defesa. 3. O recurso foi recebido e encaminhado à relatoria, com manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do recurso administrativo diante da existência de decisão anterior do Tribunal Pleno em mandado de segurança com identidade de objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A matéria discutida no recurso administrativo coincide com aquela apreciada no Mandado de Segurança nº 0000341-06.2026.5.14.0000, que tratou da devolução de valores recebidos de boa-fé por magistrados. 6. No referido mandado de segurança, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, pela impossibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé e pela necessidade de observância do devido processo legal. 7. A existência de precedente específico do Tribunal Pleno sobre a mesma matéria afasta a necessidade de nova análise do mérito no presente recurso. 8. Configura-se a perda de objeto do recurso administrativo, em razão da identidade de controvérsia e da superveniência de decisão colegiada vinculante no âmbito do próprio Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso administrativo não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece derecurso administrativo quando a matéria já foidecidida pelo Tribunal Pleno em processo comidêntico objeto. 2. A superveniência de decisãocolegiada sobre a controvérsia implica a perdade objeto do recurso." ——— Dispositivos relevantes citados: LC nº 75/1993,art. 18, II, h; Resolução CSJT nº 254/2019, art.5º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT-14, MS nº0000341-06.2026.5.14.0000, Rel. Des. Maria Cesarineide de Souza Lima, Tribunal Pleno, julgamento não informado. PORTO VELHO/RO, 04 de maio de 2026. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO DA 14 REGIAO
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