Processo 0000349-03.2021.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000349-03.2021.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
24/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0000349-03.2021.5.23.0066 RECLAMANTE: ALAN DOUGLAS SOUSA SILVA RECLAMADO: TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d3798f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, 1. Em manifestação de ID 3e35f2d, a executada Graciela Geovana Canto Garcia postula a reconsideração da decisão de ID 271607e  solicitando o desbloqueio em sua conta bancária valores oriundos de salário, no montante de R$ 855,64, por ser tal quantia  impenhorável. Junta aos autos extratos aos IDs cf2a740 e dfa0f65, comprovando se tratar de recurso integralmente decorrente de salário. O artigo 833, caput, do CPC prevê que os salários são impenhoráveis, ressalvadas as hipóteses previstas em seu parágrafo segundo. O parágrafo segundo do artigo 833 do CPC relativizou a previsão de impenhorabilidade dos salários prevista no caput de tal dispositivo quando o crédito em execução se tratar de prestação de natureza alimentícia, independentemente de sua origem. Como se vê, o § 2º do art. 833 do CPC de 2015 inovou em relação ao CPC de 1973, ao estabelecer que a exceção à regra da impenhorabilidade se aplica a qualquer espécie de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem", previsão inexistente na sistemática anterior e que, portanto, permite sua aplicação ao processo de execução trabalhista, que tem por objeto essencialmente verbas de natureza alimentar, como dispõe o art. 100, §1º, da CRFB. Todavia, não se afigura possível a constrição integral do salário auferido pelo executado, sendo os limites de tal penhora estabelecidos no art. 529, § 3º, do CPC de 2015, referido no § 2º do art. 833, que assim prevê: "Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos". (Grifei) O Tribunal Pleno do TST, nos autos do Recurso de Revista nº 0000271-98.2017.5.12.0019, afetado como Incidente de Recurso Repetitivo, fixou tese vinculante, reafirmando sua jurisprudência acerca da possibilidade de penhora de rendimentos do executado, que consta do tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos a seguir transcrita: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Dessa forma, segundo referida tese vinculante, se a verba em execução for de natureza alimentar, independentemente de sua origem, os rendimentos do executado serão penhoráveis, desde que não ultrapassado o limite de cinquenta por cento dos respectivos ganhos líquidos. No caso dos autos, verifica-se que em abril de 2026 a executada recebeu, a título de remuneração, o valor líquido de R$ 9.435,23 ( ID639291e). A quantia de R$ 855,64 bloqueada via Sisbajud na conta salário da executada representa menos de 10% do…

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