Processo 0000349-06.2021.8.17.2560

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000349-06.2021.8.17.2560
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000349-06.2021.8.17.2560 RECORRENTE: JOSÉ RONALDO NOGUEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ RONALDO NOGUEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru. O colegiado de origem, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do ora recorrente à pena de 36 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (consumado e tentado) e dupla tentativa de homicídio qualificado. Em suas razões recursais (ID 54492169), o recorrente sustenta a nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri da Comarca de Custódia/PE, sob o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Aduz a inexistência de provas judicializadas de autoria, afirmando que o veredito repousou exclusivamente em elementos do inquérito e em perícia de DNA que considera inconclusiva. Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria da pena, alegando excesso na fixação das penas-base e erro na aplicação das frações de aumento e redução nas etapas subsequentes do cálculo penal. O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões (ID 55550081), manifestando-se pela inadmissão da insurgência. Sustenta a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, asseverando que a pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas e que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 1 – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ O recurso não reúne as condições necessárias ao seu processamento. Preliminarmente, constata-se que as razões recursais apresentam-se como mera repetição dos argumentos já deduzidos em sede de apelação criminal, sem que o recorrente tenha se desincumbido do ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Tal deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No que tange ao pleito de anulação da condenação por suposta contrariedade à prova dos autos, a insurgência esbarra no impedimento de reexame do conjunto fático-probatório em sede extraordinária. O Tribunal de origem, soberano na análise da prova, assentou que a decisão dos jurados encontra amparo em elementos probatórios válidos, como o laudo de DNA que vinculou o recorrente às vestimentas utilizadas no crime. Divergir de tal premissa para concluir pela inexistência de suporte probatório exigiria nova incursão nos fatos da causa, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Da mesma forma, o magistrado sentenciante utilizou fundamentos concretos para exasperar a sanção, como a culpabilidade acentuada pelo excesso de execução e as circunstâncias gravosas do delito, praticado na presença de familiares e crianças. A revisão desses critérios subjetivos e das frações aplicadas demanda análise de provas, o que é incabível na via eleita. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto por JOSÉ RONALDO NOGUEIRA. Recife, data da certificação digital.…

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