Processo 0000349-09.2026.5.08.0110

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000349-09.2026.5.08.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Tucuruí
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0000349-09.2026.5.08.0110 RECLAMANTE: ANTONIO NUNES DE SOUZA RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00c091f proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor da petição de Id 9dabcd2 e o que consta nos autos, indefiro o pedido de inclusão da filial da reclamada no polo passivo do presente processo, pelos fundamentos a seguir: I- Unicidade da Pessoa Jurídica: No direito do trabalho, matriz e filiais compõem uma única empresa. Embora possuam CNPJs distintos, para fins tributários e administrativos, as filiais não detêm personalidade jurídica própria; II- Unicidade Patrimonial e Responsabilidade Solidária: Vigora o princípio da responsabilidade solidária por unicidade patrimonial, o que significa que o patrimônio é um só. Assim, bens da matriz podem responder por dívidas da filial e vice-versa, tornando desnecessário a presença de ambas no polo passivo para garantir futura execução, se for o caso; III- Jurisprudência e PJe: Conforme o entendimento consolidado dos Tribunais (TST/TRTs), deve-se utilizar preferencialmente o CNPJ da matriz na autuação do processo no PJe, mesmo que a prestação de serviços tenha ocorrido em uma filial; IV- Desnecessidade na Fase de Conhecimento: É desnecessária a inclusão de matriz e todas as filiais no polo passivo durante a fase de conhecimento, bastando a indicação da pessoa jurídica principal, uma vez que a execução, se houver, buscará o patrimônio unificado; V- Considerando que a matriz da reclamada já consta no polo passivo e, considerando ainda que o sistema PJe não aceita cadastramento de matriz e filial juntas, no polo passivo do processo, a inclusão da filial revela-se redundante; VI- dê-se ciência ao reclamante, por sua patrona; VII - Prossiga-se com os trâmites processuais. TUCURUI/PA, 06 de maio de 2026. ROBERTA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO NUNES DE SOUZA

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