Processo 0000349-13.2025.5.05.0341
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000349-13.2025.5.05.0341 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI RECORRIDO: FABIANA MARTINS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c94d4f1 proferida nos autos. ROT 0000349-13.2025.5.05.0341 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI LAZARO BERNARDES SANTOS DE ALMEIDA (BA31354) Recorrido: Advogado(s): FABIANA MARTINS DA SILVA ANA AUGUSTA LIMA SOARES BARBOSA (BA27621) CARLA EMANUELY CARDOSO DANTAS (BA51100) RAMAYANA LOURA DE MACEDO LEITE (PE31005) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE CASA NOVA CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI (PE42624) WALLEN DELMONDES LINS (PE46847) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O Recorrente interpôs o Recurso de Revista de ID. acbeb9a. Verifica-se que, ao interpor o apelo sob apreciação, a Parte Recorrente não diligenciou a correta realização do respectivo preparo, pois não comprovou o recolhimento das custas processuais. Limitou-se a alegar que lhe foi concedida a assistência judiciária gratuita em sede de sentença. Contudo, a sentença rejeitou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente, concedendo-lhe tão somente a isenção do pagamento do depósito recursal. Assim constou na sentença: “Ante o exposto, defere-se a concessão de Justiça gratuita a reclamante, mas indefere-se o benefício da Justiça gratuita a INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA – IGI, mas defere-se sua isenção de DEPÓSITO RECURSAL.” e “Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 271,79 (duzentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), calculadas sobre o valor da condenação, conforme contas anexas.” O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o processo objeto do tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." Apenas a título de reforço argumentativo, registre-se entendimento do TST (destacado): "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no entendimento de que a mera juntada de comprovante de agendamento bancário não constitui meio hábil para a comprovação do recolhimento do…
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