Processo 0000349-15.2026.5.14.0151

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000349-15.2026.5.14.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Buritis
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATSum 0000349-15.2026.5.14.0151 RECLAMANTE: APARECIDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CLOUDOALDO B DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b2ce2e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte autora, mediante a petição de Id 45e7a1b, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que o processo teria sido distribuído a este Juízo de forma equivocada. Verifica-se, contudo, que a própria petição inicial foi endereçada a uma das Varas do Trabalho de Porto Velho, e que as partes possuem domicílio nesta mesma localidade, circunstâncias que evidenciam não haver, na origem, qualquer equívoco de endereçamento ou de identificação do foro competente por parte do autor. A distribuição do presente feito a esta Vara do Trabalho de Buritis decorreu, isto sim, da equalização da força de trabalho entre as unidades judiciárias do Polo Regional de Porto Velho, implementada pelas Resoluções Administrativas 29, 30, 31 e 32/2025, cuja jurisdição abrange as localidades de Ariquemes, Buritis, Guajará-Mirim, Machadinho do Oeste e Porto Velho. Por força dessa sistemática de organização judiciária, os feitos oriundos de qualquer das localidades integrantes do polo regional — inclusive de Porto Velho, domicílio das partes — podem ser distribuídos indistintamente a qualquer das Varas que o compõem, de modo que a distribuição ao presente Juízo observou regularmente as normas vigentes, não havendo equívoco a ser sanado. Outrossim, ainda que se cogitasse de eventual incompetência territorial — hipótese não configurada nos autos —, a consequência jurídica não seria a extinção do feito, mas a remessa dos autos ao juízo reputado competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 do CPC. Assim, inexistindo fundamento idôneo para a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos pretendidos, e considerando que a manifestação da parte autora pode revelar, em verdade, o propósito de desistir da presente ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclareça se insiste no pedido de extinção do feito tal como formulado ou se, na realidade, pretende desistir da presente ação, hipótese em que deverá manifestar-se expressamente nesse sentido. Fica a parte autora cientificada da competência deste Juízo para apreciar as demandas propostas em todo o Polo Regional de Porto Velho, nos termos acima expostos, ficando desde já advertida de que eventual repropositura da demanda, com os mesmos pedidos, sob alegação de incompetência deste Juízo, não afastará a prevenção já estabelecida. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. BURITIS/RO, 22 de junho de 2026. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO DE OLIVEIRA

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