Processo 0000349-17.2025.5.12.0018

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000349-17.2025.5.12.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000349-17.2025.5.12.0018 RECORRENTE: EDEMAR GRINGS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDEMAR GRINGS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000349-17.2025.5.12.0018 (ROT) RECORRENTE: EDEMAR GRINGS, JCS SERVICOS MECANICOS EIRELI - EPP RECORRIDO: EDEMAR GRINGS, JCS SERVICOS MECANICOS EIRELI - EPP, AUTO VIACAO GADOTTI LTDA - EPP RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A teor do disposto no §6º do art. 477 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/17, "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Descumprida quaisquer das obrigações nele elencadas, impõe-se a aplicação do preconizado no §8º do mesmo dispositivo legal.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000349-17.2025.5.12.0018, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrentes EDEMAR GRINGS e JCS SERVICOS MECANICOS EIRELI - EPP e recorridos OS MESMOS. Insurgem-se as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. O reclamante requer seja a sentença alterada no tópico referente às horas extras e intervalares. A reclamada requer a reforma da sentença nos seguintes itens: a) validade do pedido de demissão; b) saldo de salário; c) intervalo intrajornada; d) FGTS; e) multa do art. 477 da CLT; f) honorários sucumbenciais. O reclamante apresenta contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, visto que satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DO RECLAMANTE 1.HORAS EXTRAS Fundamentos da sentença: O reclamante alega que, na função de motorista de ônibus, realizava viagens principalmente entre Blumenau/SC e São Paulo/SP e que trabalhava em sobrejornada. Afirma que a ausência de registro de jornada pela reclamada faz presumir verdadeira a jornada por ele indicada. Pretende o pagamento de horas extras, adicional noturno, descanso semanal remunerado, intervalos intrajornada e interjornada. Junta fichas de controle de jornada (fls. 23/34). A reclamada, a seu turno, impugna a jornada apontada pelo reclamante. Afirma que as viagens eram realizadas sempre em dupla e que o controle de jornada era realizado pelas escalas de motoristas. Defende a fruição dos intervalos e a concessão do descanso semanal remunerado. Sustenta o correto pagamento do adicional noturno e das horas extraordinárias. Ao depor, o reclamante confessa que viajava sempre em dupla e que ele e o colega se revezavam ao volante (fl. 222, item 4 do depoimento). Também admite que as escalas de trabalho refletem os horários de trabalho efetivamente realizados (fl. 222, item 6 do depoimento). Ante a veracidade incontroversa dos horários anotados nos documentos apresentados, caberia ao reclamante demonstrar a existência de diferenças de adicional noturno e de horas extras a seu favor, o que não fez. Também caberia a ele, com base na jornada descrita nas…

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