Processo 0000349-25.2025.5.05.0531

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000349-25.2025.5.05.0531
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000349-25.2025.5.05.0531 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS SILVA RECLAMADO: FARMACIA E DROGARIA TLF LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2190b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   0000349-25.2025.5.05.0531 SENTENÇA - RITO ORDINÁRIO   I. RELATÓRIO Trata-se de processo trabalhista, em trâmite sob o rito ordinário, em que PAULO HENRIQUE SANTOS SILVA postulou em face de FARMACIA E DROGARIA TLF LTDA direitos derivados do contrato de trabalho firmado entre as partes. Valor atribuído à causa: R$67.811,29. Notificada, a demandada compareceu ao processo e apresentou defesa. As partes tiveram a oportunidade de produzir todas as provas que consideraram necessárias. Sem conciliação, ao julgamento.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Inépcia da petição inicial A petição inicial apresentada é inteligível e contém os requisitos essenciais dispostos no Art. 840, §1º, da CLT. Além disso, eventual desconexão ou omissão sobre fatos relevantes será analisada durante a apreciação do mérito da postulação. Rejeito.   2. Reconhecimento do vínculo em período sem registro na CTPS Pugnou o autor pela retificação de sua CTPS, sob o argumento de que foi admitido em 23/10/2023, contratado como aprendiz, ao passo que o registro formal da relação de emprego ocorreu em 10/07/2024. Em contestação, a reclamada argumentou que “o Reclamante não possuía CTPS a época, inclusive não a junta com a inicial sob a alegação que não a possuía, impedindo assim que a Reclamada fizesse seu devido registro como jovem aprendiz” (Id 6e4b20f). Diante da confissão da reclamada, prescindível maiores debates sobre a questão. Ressalta-se, nesse sentido, que não houve qualquer formalização do contrato de aprendizagem, razão pela qual o período deve ser considerado como integrante de um único contrato de trabalho, iniciado em 23/10/2023. Sendo assim, julgo procedente o pedido, para declarar: > o início do vínculo empregatício em 23/10/2023.   3. Término do contrato de trabalho 3.1. Modalidade: Nos termos da petição inicial, a parte autora comunicou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base nos seguintes fatos: - Ausência de assinatura de CTPS por período de cerca de 09 meses; - Ausência de regular recolhimento do FGTS, especialmente dos meses sem CTPS assinada; - Ausência de depósito regular do FGTS do período de carteira assinada, impedindo o Reclamante de realizar o saque aniversário, modalidade optada pelo Reclamante para recebimento do FGTS; - Ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias, em razão de grande período sem CTPS assinada; - Ausência de recebimento do décimo terceiro salário do período trabalhado sem CTPS assinada; - Comissões e domingos pagos “por fora”; - Ausência de descanso semanal em 07 domingos; - Ausência de EPI (equipamento de proteção individual) em razão de contato com sangue de clientes (...)   A reclamada, em contestação, argumentou que “nunca descumpriu qualquer obrigação contratual” (Id 6e4b20f). A ré acostou aos autos o extrato do FGTS do empregado, o qual registra diversos recolhimentos realizados em atraso - setembro/2024, outubro/2024, novembro/2024 e dezembro/2024 - em 10/03/2025 (Id f1e2acd). Verifica-se, portanto, que os recolhimentos citados ocorreram após a comunicação do autor (Id 73ea5a0). As infrações constatadas consubstanciam…

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