Processo 0000349-28.2026.5.23.0001

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000349-28.2026.5.23.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000349-28.2026.5.23.0001 RECLAMANTE: BRUNO GABRIEL COSTA CAMPOS RECLAMADO: IMPERIO CALTINS CALCARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1c631c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO   1. Procedi nesta data ao cancelamento da conclusão dos autos para despacho, remetendo-se-os, em seguida, conclusos para sentença para fins de homologação do acordo apresentado. 2.  Considerando que a petição de id.35361e3 fora anexada aos autos pelo advogado do Autor e assinada digitalmente pela advogada das Rés, sendo que ambos os patronos possuem poderes para transigir (id.db18f5a, a38da8f e 091ea76),   homologo o acordo firmado entre as partes para que surta os seus jurídicos efeitos. 2.1. Conforme acordado, as Reclamadas pagarão o valor total de R$12.650,00 (doze mil seiscentos e cinquenta reais), sendo R$11.000,00 à título de crédito do Reclamante e R$1.650,00 à título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono, da forma e meio informados no acordo. 3. Cláusula penal conforme estipulado pelas partes. 4. Cumprido o acordado, o Reclamante dará às Reclamadas plena, geral e irrevogável quitação em relação aos pedidos da  presente ação e ao extinto contrato de trabalho havido entre as partes. 5. Retirem-se os autos da pauta de audiência inicial designada. 6. O Reclamante deverá informar eventual inadimplemento, no prazo de 10 dias, contados do vencimento da última parcela, sob pena de presunção positiva de integral cumprimento. 7. Custas processuais importam em R$ 253,00, a cargo do Reclamante, dispensado do seu recolhimento, em face da Justiça Gratuita que ora concedo, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. 8. Abrangendo a avença apenas verba de natureza indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária e IR. 9. Deixo de intimar a União/INSS/PGF dos termos desta decisão e da petição do acordo, diante dos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001/2024 do TRT da 23ª Região. 10.Intimem-se as partes. 11.  Encaminhe-se os autos à Fase de liquidação e, em seguida, para se evitar pendências no IGEST, remetam-se os autos conclusos para lançamento do movimento “HOMOLOGADA A LIQUIDAÇÃO". 12. Após, promova-se o sobrestamento do processo e lançamento do movimento 277 - Processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença, sendo permitido o lançamento do movimento 11014 - Suspensão por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação, enquanto o movimento 277 não for disponibilizado no PJE, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR TST.CGJT No 9/2023. 13. Decorrido o prazo previsto no item 6 sem denúncia de inadimplemento, remetam-se os autos conclusos para fins de extinção da execução ou cumprimento da sentença por “motivo da extinção” – 7635 – cumprimento integral do acordo.pr ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MINERTINS CALCARIO LTDA - IMPERIO CALTINS CALCARIO LTDA

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