Processo 0000349-29.2020.8.10.0040
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000349-29.2020.8.10.0040 15.ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 11/5/2026 E FINALIZADA EM 18/5/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A) DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA CARLOS ROSTAO MARTINS FREITAS RECORRIDO: LUCLECIO SILVA COSTA REPRESENTANTES: PATRICIA SILVA LIMA (OAB/MA N.º 12250-A); PEDRO SOUSA PEREIRA SANTANA (OAB/MA N.º 16154-A) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I). PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, pela qual absolvido Luclécio Silva Costa da imputação do crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I), sob fundamento de insuficiência probatória, especialmente quanto ao reconhecimento do Acusado pela vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) é suficiente o conjunto probatório para comprovar a autoria delitiva, mesmo diante de irregularidade no reconhecimento pessoal; (ii) é possível a condenação com base em outros elementos probatórios independentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade delitiva restou comprovada por meio de declarações da vítima, boletim de ocorrência e apreensão dos bens subtraídos, evidenciando a prática de roubo mediante concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. 4. Autoria encontra respaldo na palavra firme e coerente da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, inclusive a prisão em flagrante do Recorrido na posse do bem subtraído. 5. Inobservância das formalidades do CPP, art. 226 não impede a condenação quando existirem provas autônomas e independentes aptas a demonstrar a autoria. 6. Versão defensiva apresenta inconsistências e não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo infirmada pelos depoimentos policiais e demais elementos dos autos. 7. Configurada a incidência das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. 8. Dosimetria realizada conforme o critério trifásico, com fixação da pena definitiva em 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, diante de circunstância judicial desfavorável. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Ausência de observância das formalidades do CPP, art. 226, não impede a condenação quando houver provas independentes e idôneas de autoria. 2. Palavra da vítima, se coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância nos crimes patrimoniais ocorridos na clandestinidade. 3. Apreensão do bem subtraído em poder do acusado logo após o crime constitui forte indício de autoria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os(as) Desembargadores(as) integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por maioria de votos e de…
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