Processo 0000349-29.2025.5.12.0014
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0000349-29.2025.5.12.0014 RECORRENTE: SERGIO MURILO DA SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO MURILO DA SILVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000349-29.2025.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: SERGIO MURILO DA SILVEIRA, BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL RECORRIDO: SERGIO MURILO DA SILVEIRA, BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO VERIFICADAS. REJEIÇÃO. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não verificadas nenhuma dessas hipóteses, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. RELATÓRIO O autor opõe embargos de declaração em face do acórdão deste Colegiado, para fins de prequestionamento. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração do autor, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EXTINÇÃO DO VÍNCULO. PREQUESTIONAMENTO O autor, ora embargante, assevera que este Colegiado deixou de analisar o contexto fático-probatório relevante, o que obsta a análise da matéria por parte do TST. Argumenta que, para que se cumpra o requisito do prequestionamento (inclusive o fático), é indispensável que o Tribunal se pronuncie expressamente sobre aspectos cruciais da lide, sob pena de vício processual. Requer a manifestação expressa desta Turma acerca da alegação de que houve dispensa sem justa causa por parte do empregador, o que criou situação mais benéfica ao empregado. Acresce que a reclamada, ao permitir que o trabalhador já aposentado voluntariamente pelo INSS continuasse trabalhando durante anos, vindo a demiti-lo posteriormente sem justa causa, não se reputa adequado. Busca que seja consignado no acórdão que a causa de afastamento gera efeitos jurídicos regulares, uma vez que o documento é confecionado pelo empregador e que a EC 103/2019 não impediu a permanência de empregados celetistas quando o empregador assim decide, bem como ao fato de que seu contrato foi extinto por ato volitivo do empregador. Consta do acórdão ora embargado: Trata-se de ação trabalhista movida contra o BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL, sociedade de economia mista, por meio da qual o autor pleiteia o reconhecimento de que o vínculo se extinguiu sem justa causa, pelo empregador, e não em decorrência de aposentadoria. Aponta que o juízo "a quo" desconsiderou os documentos acostados aos autos, uma vez que consta no TRCT a dispensa sem justa causa, que materializa o ato rescisório. Sustenta que o benefício da aposentadoria foi concedido em 2021 e que, posteriormente, seguiu laborando normalmente, até sua dispensa, em 2023. Afirma que a continuidade da prestação de serviços se deu por vontade do empregador. Invoca a Orientação Jurisprudencial n. 361 da SDI-I do TST e argumenta que a rescisão do contrato não se encontra alicerçada na Emenda Constitucional n° 103/2019 . Aduz que o Tema 606 do STF se refere exclusivamente aos empregados públicos em sentido estrito, o que não é seu caso, uma vez que era celetista. Requer o pagamento de multa de 40%…
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