Processo 0000349-29.2026.5.13.0026
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000349-29.2026.5.13.0026 AUTOR: SYLVIA RHEA CUNHA RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11b6c1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista proposta por SYLVIA RHEA CUNHA RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL S/A, decido: a) Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa; b) Declarar a prescrição quinquenal das pretensões de índole condenatória anteriores a 26/03/2016, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos do art. 880 da CLT, os seguintes títulos: indenização por danos materiais em parcela única, decorrente do prejuízo do cálculo a menor de seu benefício de complementação de aposentadoria pago pela PREVI, em virtude da ausência de inclusão em seu salário de participação, na época própria, dos títulos salariais reconhecidos nos processos nº 0128700-09.2014.5.13.0004 e 0129800-96.2014.5.13.0004; d) Deferir honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% (ao advogado da reclamante, sobre o crédito desta, nos moldes da OJ-SDI1 nº 348 do c. TST; aos patronos da reclamada, entre a diferença entre o valor dado à causa e o crédito da parte adversa). Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por simples cálculos, a ser realizada após o trânsito em julgado, observados os critérios fixados nesta decisão. A apuração do quantum indenizatório observará duas etapas: a primeira abrangerá as diferenças vencidas de complementação de aposentadoria, consideradas as repercussões das parcelas salariais reconhecidas judicialmente (nos processos nº 0128700-09.2014.5.13.0004 e 0129800-96.2014.5.13.0004) sobre o benefício, desde o marco prescricional fixado nesta decisão até a data de elaboração da conta; a segunda compreenderá a projeção atuarial das diferenças vincendas, no período compreendido entre a data da elaboração da conta e o termo final da expectativa de sobrevida da reclamante, apurado com base na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente à época do início do pensionamento (março de 2013), em conformidade com a tese firmada pelo c. TST no Tema 155, item II, considerando-se, para esse fim, a expectativa de sobrevida de 31,1 anos correspondente à idade da reclamante (51 anos) na data da concessão do benefício, autorizada a aplicação de redutor (deságio) de 30% (trinta por cento) sobre a parcela vincenda da indenização. Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda, tendo em vista a natureza do título deferido. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do NCPC, este Juízo passa a advertir as partes de que o seu manejo em desacordo com os dispositivos supracitados implicará aplicação de multa. Frisa-se que, ante o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, não cabem embargos para fins de…
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