Processo 0000349-31.2026.5.14.0081

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000349-31.2026.5.14.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaru
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATSum 0000349-31.2026.5.14.0081 RECLAMANTE: WIRES WAGNER GOLTARA COELHO RECLAMADO: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a673d3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por WIRES WAGNER GOLTARA COELHO em face de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o bloqueio de ativos financeiros da reclamada e demais empresas do grupo econômico BMG/Concepção, via SISBAJUD. É o breve relato. Fundamento e decisão. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, tem-se em nosso ordenamento jurídico, especificamente no artigo 477, § 6º da CLT, quanto ao pagamento das verbas rescisórias o que se segue: "Art. 477, § 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato." Pelo TRCT juntado no Id c3f3594, verifica-se o atraso no pagamento das verbas rescisórias. Diante os argumentos do reclamante acerca do encerramento das atividades da reclamada em diversas unidades frigoríficas no Brasil, de demissões em massa, do elevadíssimo número de processos ajuizados recentemente neste Regional, em diversas Varas do Trabalho, corroborando com os argumentos apresentados pelo autor em sua peça inicial quanto a possível dispersão e esvaziamento do patrimônio da reclamada, verifica-se haver real possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo, Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC e no art. 467 da CLT, DEFIRO a tutela de urgência requerida e determino a inclusão da parte executada BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ 10.989.834/0001-25, no SISBAJUD, no valor da causa, R$50.350,28, pelo período de 30 dias, em dias alternados, devendo ser procedido monitoramento e, havendo bloqueio, a informação deverá vir incontinenti aos autos para as providências cabíveis. INDEFIRO a tutela quanto às demais empresas pertencentes ao grupo econômico, eis que não fazem parte da presente ação. Dê-se ciência à parte autora. Intime-se a reclamada do deferimento da tutela no ato de sua notificação da audiência. DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA Considerando a distribuição dos presentes autos para a Vara do Trabalho de Jaru/RO em cumprimento à Resolução Administrativa n. 029, de 29/4/2025 do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, disponibilizada no DEJT em 2/5/2025, que alterou a estrutura organizacional da Justiça do Trabalho, redefinindo a jurisdição das unidades judiciárias de 1º grau; Considerando que a parte reclamante assinalou no PJE a opção pela tramitação pelo juízo 100% digital, decido: Incluo o feito em pauta para realização de audiência inicial, por videoconferência, no dia 06/07/2026 09:00 (horário de Rondônia - GMT-4). Esclareço que esta primeira audiência é para tentativa de conciliação e recebimento de defesa. Oportunamente será designada nova…

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