Processo 0000349-31.2026.5.22.0106

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000349-31.2026.5.22.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Floriano
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000349-31.2026.5.22.0106 AUTOR: WEBERTY ARCANGELO VASCONCELOS SOARES DE OLIVEIRA RÉU: NICEFARO MIGUEL PIOVESAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8580425 proferida nos autos. DECISÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial oposta por NICEFARO MIGUEL PIOVESAN nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por WEBERTY ARCANGELO VASCONCELOS SOARES DE OLIVEIRA, pugnando pela remessa dos autos à Vara do Trabalho de Bom Jesus-PI. A parte excepta, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis. Os autos vieram conclusos. 2.FUNDAMENTAÇÃO A regra geral de competência, disposta no art. 651 da CLT, fixa o foro do local da prestação de serviços. A exceção contida em seu § 3º, que faculta ao empregado ajuizar a ação no local da celebração do contrato ou em qualquer das localidades onde tenha trabalhado, deve ser interpretada de forma teleológica e em harmonia com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). No caso em tela, da análise minuciosa da exceção apresentada e da documentação que a instrui – em especial o contrato de trabalho, os contracheques e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho –, verifica-se que o reclamante, embora residente e domiciliado no município de Floriano-PI, foi contratado e prestou serviços exclusivamente na Fazenda Fortaleza, localizada no município de Bom Jesus-PI. Ocorre que o município de Bom Jesus-PI possui jurisdição própria (Vara do Trabalho de Bom Jesus-PI), não estando sob a competência territorial desta Vara do Trabalho de Floriano, conforme a organização judiciária deste Egrégio Tribunal. Embora este Juízo admita o ajuizamento da ação no domicílio do reclamante quando o local da prestação de serviços for de difícil acesso ao autor, notadamente em razão de grande distância geográfica, tal premissa não se aplica ao presente caso. Sendo a prestação de serviços realizada na cidade de Bom Jesus-PI, inserida neste mesmo Estado, não se verifica dificuldade de acesso que justifique a flexibilização da regra geral. Assim, o ajuizamento da demanda em foro diverso do local da contratação e da prestação dos serviços, sem o preenchimento da referida excepcionalidade, representa obstáculo à ampla defesa da parte reclamada e não encontra respaldo no art. 651 da CLT. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da presente exceção para reconhecer a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a presente demanda. 3.CONCLUSÃO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, ACOLHO a Exceção de Incompetência Territorial oposta por NICEFARO MIGUEL PIOVESAN para declarar a incompetência em razão do lugar deste juízo, nos termos do art. 651 da CLT e art. 800 da CLT. Determino, pois, a remessa dos presentes autos à Vara do Trabalho de Bom Jesus-PI, foro competente para a apreciação do feito por englobar o município do local fático da contratação e da prestação dos serviços. Decisão irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Intimem-se as partes. FLORIANO/PI, 05 de maio de 2026. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WEBERTY ARCANGELO VASCONCELOS SOARES DE OLIVEIRA

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