Processo 0000349-32.2014.5.09.0003
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000349-32.2014.5.09.0003 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000349-32.2014.5.09.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. APLICAÇÃO DA ADC 58 DO STF. SÚMULA 439 DO TST. TÍTULO FIXADO ANTES DE 30/08/2024. TAXA SELIC. Tratando-se de indenização por dano moral coletivo fixada antes de 30.8.2024, ainda que o título executivo determine a observância da Súmula 439 do TST, a qual fixa o termo inicial da atualização monetária na data do arbitramento, tal orientação deve ser aplicada em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. O STF firmou entendimento vinculante no sentido de que, a partir do ajuizamento da ação, a atualização dos créditos trabalhistas - inclusive de indenizações por danos morais - deve observar exclusivamente a taxa SELIC, que já abrange correção monetária e juros de mora. Mantido, assim, o critério adotado pela contadoria judicial que aplicou a SELIC (Receita Federal) desde o ajuizamento da demanda. Alegação de equívoco nos índices afastada. Agravo de petição conhecido e não provido. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 789, I, DA CLT. LIMITE MÁXIMO DE QUATRO VEZES O TETO DO RGPS. APLICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. Nos termos do art. 789, I, da CLT, as custas processuais incidem à base de 2% sobre o valor da condenação, observados os limites mínimo e máximo previstos, sendo este último equivalente a quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ainda que a exigência de custas complementares em função do valor efetivo da condenação seja legítima, deve-se respeitar o teto legal vigente à época do cálculo. Considerando que, em 2025, o teto do RGPS é de R$ 8.157,41, o valor máximo das custas é de R$ 32.629,64, sendo indevida a cobrança de montante superior. Agravo provido para determinar a limitação das custas ao teto legal. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; não participou do julgamento por ter se declarado impedida a Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE…
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