Processo 0000349-32.2026.5.13.0025
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000349-32.2026.5.13.0025 AUTOR: JOSE IDEBRANDO DANTAS DE MENESES SEGUNDO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fdabd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE IDEBRANDO DANTAS DE MENESES SEGUNDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) diferenças da Participação nos Lucros e Resultados – PLR Caixa Social relativa ao exercício de 2020, decorrentes da aplicação do percentual integral de 4% do lucro líquido, observados os critérios de proporcionalidade previstos no Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021, com dedução dos valores já pagos. b) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, observada a fundamentação. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, a ser processada após o trânsito em julgado, por simples cálculos, não obstante o rito sumaríssimo, tendo em vista a ausência, nos autos, de parâmetros suficientes para a imediata apuração da diferença de PLR nos termos previstos na norma coletiva. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Tendo sido deferida exclusivamente a parcela de PLR, determino a incidência apenas do imposto de renda retido na fonte, em tributação exclusiva e em separado dos demais rendimentos, nos termos da Lei nº 10.101/2000. Custas processuais pela reclamada, fixadas provisoriamente em R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 5.000,00. Intimem-se. (Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006) FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE IDEBRANDO DANTAS DE MENESES SEGUNDO
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