Processo 0000349-35.2025.5.05.0463

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000349-35.2025.5.05.0463
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000349-35.2025.5.05.0463 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: LUCIANO CERQUEIRA DUTRA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000349-35.2025.5.05.0463 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, contra a reforma da sentença que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista, com relação a horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário da reclamada deve ser conhecido; (ii) estabelecer se o reclamante exercia cargo de confiança, para fins de exclusão do controle de jornada; (iii) determinar se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (iv) definir a aplicação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitam-se as preliminares de não conhecimento do recurso ordinário por deserção e ausência de dialeticidade, visto que a reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais, apresentou apólice de seguro garantia e atacou os fundamentos da decisão recorrida. 4. O Tribunal considerou que não ficou comprovada a fidúcia especial exigida pelo artigo 62, inciso II, da CLT, para o exercício de cargo de gestão, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. 5. Mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com base no laudo pericial que constatou a exposição do reclamante ao agente frio, sem a utilização de equipamentos de proteção adequados. 6. Considera-se correta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A da CLT, diante da sucumbência recíproca das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Rejeitam-se as preliminares de não conhecimento do recurso ordinário por deserção e ausência de dialeticidade, quando comprovado o preparo e a dialeticidade recursal. 2. O exercício de cargo de confiança, para fins de exclusão do controle de jornada, exige a comprovação da fidúcia especial com amplos poderes de mando e gestão. 3. A exposição habitual e intermitente ao agente frio, sem a utilização de equipamentos de proteção adequados, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. 4. É cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A da CLT, em caso de sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 71, §4º, 74, § 2º, 189, 191, 791-A. CPC/2015, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 47, 219 e 338 do TST.     SALVADOR/BA, 27 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

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