Processo 0000349-35.2026.5.19.0261

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000349-35.2026.5.19.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000349-35.2026.5.19.0261 AUTOR: DAMARIS GOMES DOS SANTOS RÉU: ALAGOAS AMBIENTAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 866ae8e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.  Indefiro o requerimento formulado pela Reclamante, por meio do qual postula a antecipação de despesas de deslocamento e alimentação para participação nos atos periciais ou, subsidiariamente, a transferência do local da perícia médica para a comarca de Arapiraca/AL. No que tange ao local da diligência, o artigo 465 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de nomear perito especializado. Constatada a indisponibilidade de profissionais habilitados e cadastrados para a realização de perícia médica em Arapiraca/AL ou comarcas adjacentes, a designação de profissional sediado na capital revela-se medida indispensável para viabilizar a instrução do feito, em harmonia com o artigo 156 do CPC e com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Quanto ao custeio do deslocamento, não existe previsão legal que imponha à Reclamada Alagoas Ambiental S/A a obrigação de adiantar valores para transporte ou alimentação da parte contrária. O artigo 790-B da CLT regula unicamente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ao final da lide, silenciando sobre despesas de locomoção.  Ademais, embora a Reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, o rol de isenções do artigo 98, § 1º, do CPC não abrange os custos particulares com transporte intermunicipal e alimentação para comparecimento a atos processuais. Diante disso, e em estrita observância ao princípio da legalidade consagrado no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não pode criar obrigações financeiras à parte ré sem respaldo normativo. Caberá à Autora, caso necessite de auxílio, buscar o amparo da Secretaria de Assistência Social de seu município de domicílio para verificar a viabilidade de transporte institucional. Ficam integralmente mantidos os atos e locais agendados, incumbindo à Reclamante comparecer às perícias técnica e médica designadas. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE as partes. ARAPIRACA/AL, 27 de maio de 2026. ANA PAULA MENDONCA MONTALVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAMARIS GOMES DOS SANTOS

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