Processo 0000349-36.2025.5.05.0010
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000349-36.2025.5.05.0010 RECLAMANTE: EVANEIDE OLIVEIRA DE JESUS RECLAMADO: PEDRO VIEIRA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85d9721 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO. PEDRO VIEIRA CUNHA, nos autos da execução trabalhista em que litiga com EVANEIDE OLIVEIRA DE JESUS, opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos da petição eletrônica respectiva. Houve manifestação da parte contrária. A medida processual é tempestiva. A execução não se encontra garantida, em razão da adoção do procedimento de liquidação prévia estabelecido no Art. 879 da CLT. Os autos foram encaminhados ao Calculista do Juízo/Perito judicial contábil, o qual anexou planilha de cálculo integrante desta decisão a título de liquidação do julgado. Processo em ordem para julgamento. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. ERRO NO CÁLCULO DO 13º SALÁRIO. Assegura a impugnante a incorreção na conta liquidanda, em razão da apuração de 21/12 avos de 13º salário, sustentando que a admissão da reclamante ocorreu em 30/06/2022, circunstância que impediria a contagem do mês de junho/2022 para fins de aquisição da fração correspondente da gratificação natalina. Afirma que somente seriam devidos 20/12 avos, sendo 6/12 relativos ao ano de 2022, 12/12 relativos ao ano de 2023 e 2/12 referentes ao ano de 2024. Sustenta, ainda, a existência de excesso de execução no importe de R$ 117,67 relativamente à mencionada parcela. A exequente manifestou-se.] Vejamos. Diferentemente da alegação do executado, a conta de liquidação elaborada pela exequente (ID. e9258ca) não se encontra majorada, tendo a gratificação natalina em 2022 sido de 6/12, de 2023 sido de 12/12 e a de 2024 apurada em 2/12. Indefere-se. ERRO NA APURAÇÃO DO FGTS. Assegura a impugnante a incorreção na conta liquidanda, isto porque houve a inclusão integral da competência de junho/2022 para fins de FGTS, bem como em razão da alegada criação artificial de competência cheia em março/2024, decorrente da projeção do aviso prévio indenizado. Afirma que o cálculo correto deveria observar apenas 20 meses efetivos cheios, compreendidos entre julho/2022 e fevereiro/2024, além da incidência proporcional sobre junho/2022, sem duplicidade decorrente da projeção do aviso prévio. Desta forma, sustenta a existência de excesso no importe de R$ 97,89. Examino. O FGTS deve observar estritamente a efetiva base remuneratória deferida no título executivo e os limites temporais efetivamente reconhecidos na condenação. Nas contas de liquidação para o mês de 06/2022, foi considerada a base de R$ 47,07 correspondente a 01 dia de trabalho. Ressalte-se, ainda, a ausência de apuração de FGTS na competência de 03/2024. Deste modo, não há excesso de cálculo a ser retificado, inclusive no tocante à indenização de 40%, a título de verba reflexa. INCLUSÃO DE PARCELAS SEM AMPARO NO TÍTULO EXECUTIVO/ MULTA DO ART. 467, DA CLT. Assegura a impugnante a incorreção na conta liquidanda em face da apuração indevida de multa do Art. 467, da CLT, sem a correspondente condenação no título exequendo. Pois bem. Diferentemente do aduzido pela empresa executada, não houve a quantificação da multa do Art. 467, da CLT, mas apenas do Art. 477, do referido Diploma legal, o qual não foi objeto de insurgência. Assim, não há erro de cálculo a ser saneado. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO…
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