Processo 0000349-36.2025.5.09.0459
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000349-36.2025.5.09.0459 AGRAVANTE: IVANILDO JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: IVANILDO JOSE DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000349-36.2025.5.09.0459, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO DE PETIÇÃO; PENHORA DE SALDO BANCÁRIO; CRÉDITO TRABALHISTA; RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que manteve a penhora de R$ 25.000,00 em conta bancária da executada, vinculada à satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. 2. O saldo bloqueado na conta era de R$ 88.838,59, excedendo o limite de proteção de 40 salários-mínimos. 3. A executada alega impenhorabilidade, devido à origem previdenciária e à natureza de caderneta de poupança dos valores, além de questões de proporcionalidade e efeito confiscatório global. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Se a penhora de R$ 25.000,00 sobre saldo bancário acumulado de R$ 88.838,59, destinado à satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar, viola a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O crédito trabalhista de natureza salarial enquadra-se como prestação alimentícia, autorizando a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC. 6. A penhora de valores em caderneta de poupança é possível para satisfação de crédito trabalhista, conforme entendimento consolidado no TST e na OJ nº 36, item VIII, desta Seção Especializada, que, na esteira da tese vinculante do Tema 75, admite a penhora de proventos de aposentadoria observados as limitações impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição desprovido. 8. "A penhora de saldo bancário acumulado, mesmo em conta poupança, é válida para satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar, desde que o valor constrito ultrapasse o limite legal de proteção de 40 salários-mínimos e não comprometa a subsistência do devedor, conforme a exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC e a jurisprudência consolidada do TST e desta Seção Especializada." REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS CPC, art. 833, IV, X e § 2º Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 36, item VIII. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Tema 75. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da…
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