Processo 0000349-37.2026.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000349-37.2026.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000349-37.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: GERSOY ALMEIDA BEZERRA RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ebc3b7 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela reclamada, requerendo que seja deferido o pedido de realização de audiência na modalidade telepresencial ou híbrida (#id:2bef85c ). Analiso. Como é cediço, a Vara do Trabalho de Assú adota, como regra, a modalidade de audiência exclusivamente presencial, admitindo-se de forma absolutamente excepcional a participação virtual das partes/advogados/testemunhas à sessão, desde que efetivamente comprovado o domicílio fora da jurisdição do TRT21 (Estado do Rio Grande do Norte).  Nesse sentido, o despacho inicial proferido nestes autos, sob #id:899573f, é cristalino ao dispor no item 7: Poderá ser autorizada, de forma excepcional, a participação virtual de parte, advogado e/ou testemunha, que comprove nos autos, no prazo  máximo preclusivo de 48 horas antes da sessão designada, que reside fora da jurisdição do TRT21(Estado do Rio Grande do Norte). O requerimento deverá indicar o nome e qualificação de quem se pretende ouvir por videoconferência e vir acompanhado de comprovante de residência, no prazo antes mencionado, sob pena de indeferimento. A petição será objeto de análise pelo Juízo e, caso deferida, disponibilizado nos autos o link de acesso à sala virtual, através da plataforma zoom. Evidente, portanto, que a hipótese de flexibilização do formato presencial adotado nesta unidade jurisdicional configura verdadeira exceção, sempre submetida à análise de conveniência pelo magistrado, a quem cabe a direção do processo (artigos 765 da CLT; art.139 do CPC e consulta administrativa com efeito vinculante de nº 0000077-85.2023.2.00.050 - CGJT). Compulsando a petição da reclamada de #id:2bef85c, é fácil constatar que esta não atende ao comando judicial exarado sob #id:899573f, em seu item 7, pois, além de não haver, em referido petitório, a identificação dos prepostos, advogados e testemunhas que comparecerão à sessão, inexiste qualquer comprovante de residência que demonstre que ditas pessoas, que pretendem ser ouvidas telepresencialmente, efetivamente residem fora do Estado do Rio Grande do Norte. Assim, por não restar atendido o disposto no item 7 do despacho de #id:899573f, indefiro o pleito da parte reclamada e mantenho a audiência una já designada no formato exclusivamente presencial. Ficam as partes cientes com a publicação deste despacho no DJEN. Cumpra-se. ACU/RN, 15 de julho de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERSOY ALMEIDA BEZERRA

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