Processo 0000349-39.2025.5.12.0043
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATSum 0000349-39.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: VANESSA CHAVES LUCA RECLAMADO: MARYMAR RESTAURANTE E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01e4be6 proferido nos autos. DESPACHO Conclusos. A parte exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada MARYMAR RESTAURANTE E COMÉRCIO LTDA. – ME, com o direcionamento da execução em face de MARIA LOURDES ANDRADE, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, indicada como sócia da empresa executada (ID. be39e4b). Decido. Considerando a existência de pessoa jurídica executada, o requerimento de redirecionamento da execução em face da pessoa física indicada como sócia deve ser processado pela via própria do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 855-A da CLT. Registro, contudo, que o mero inadimplemento da obrigação trabalhista, por si só, não autoriza a inclusão imediata da sócia no polo passivo da execução. A eventual responsabilização patrimonial de terceiro exige análise do caso concreto, com observância do contraditório e da ampla defesa, especialmente quanto à existência de elementos que justifiquem o redirecionamento da execução. Diante disso, instaure-se o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de MARIA LOURDES ANDRADE, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX. Cite-se a suscitada nos endereços informados na petição de ID. be39e4b para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. Em sendo requerida e justificada a produção de prova oral, inclua-se o feito em pauta de instrução. Havendo necessidade apenas de prova documental, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 dias, e venham conclusos para julgamento. Decorrido o prazo de defesa, com ou sem manifestação, venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RMNO IMBITUBA/SC, 24 de julho de 2026. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARYMAR RESTAURANTE E COMERCIO LTDA - ME
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