Processo 0000349-40.2024.5.07.0002
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000349-40.2024.5.07.0002 RECORRENTE: WINES GONCALVES MARQUES RECORRIDO: CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 239336b proferida nos autos. ROT 0000349-40.2024.5.07.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WINES GONCALVES MARQUES LUCAS MARQUES ROCHA (CE25802) RENAN DE ARRAES QUEIROZ (CE26563) Recorrido: Advogado(s): CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA JOAO ROBERTO DE OLIVEIRA (SP426879) Recorrido: Advogado(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE (SP242236) Recorrido: JUNIOR FERREIRA NOLASCO DOS SANTOS RECURSO DE: WINES GONCALVES MARQUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id ea168c7; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 5f94669). Representação processual regular (Id fd7c0bf). Preparo dispensado (Id 5366e1a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho.violação da(o): artigos 5º, II, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal; artigos 2º, 3º, 6º, parágrafo único, 832, 794, 818, 896, § 1º-A, IV, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373, 489, II, 1.022 e 458 do Código de Processo Civil; artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974.divergência jurisprudencial.outras alegações: afronta ao princípio da primazia da realidade; afronta à subordinação algorítmica; afronta à subordinação estrutural; afronta ao Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.532.603/PR). O Recorrente alega que exerceu a função de entregador-motoqueiro vinculado à primeira reclamada, CR Express Transportes Ltda., em favor da plataforma iFood, sem anotação da CTPS, sustentando que estavam presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Afirma que a sentença e o acórdão regional desconsideraram elementos fáticos relevantes, como o sistema de “score”, os bloqueios e punições (“gelo”) aplicados pelo aplicativo, bem como a subordinação estrutural e algorítmica decorrente da dinâmica operacional da plataforma digital. Defende que tais mecanismos demonstram controle telemático e ingerência direta das reclamadas sobre a prestação dos serviços, em afronta aos arts. 2º, 3º e 6º, parágrafo único, da CLT. O Recorrente alega, ainda, nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sustentando violação aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Aduz que o TRT deixou de enfrentar pontos essenciais suscitados…
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