Processo 0000349-41.2025.5.23.0008

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000349-41.2025.5.23.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000349-41.2025.5.23.0008 RECORRENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: ODEMILSON DA COSTA FERNANDES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000349-41.2025.5.23.0008 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. VALE ALIMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte ré visando reformar a sentença que a condenou ao pagamento de vale alimentação, de forma indenizada, ao empregado dispensado, em decorrência de reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o empregado tem direito ao recebimento de vale alimentação no período entre a dispensa e a reintegração, em que não houve prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação brasileira não impede o pagamento de vale alimentação durante o período de afastamento do empregado, como alegado pela recorrente, haja vista a previsão normativa coletiva que garante o benefício, sem estabelecer critérios de elegibilidade. 4. A cláusula que limita o pagamento do benefício a 60 dias se aplica exclusivamente aos casos de afastamento por doença com percepção de benefício previdenciário, o que não é a hipótese dos autos, em que se reconheceu como verdade processual que o empregado não percebeu benefício durante o afastamento. 5. A ausência de labor no período decorreu de ato ilícito da empregadora (dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade), não configurando suspensão do contrato de trabalho. 6. A norma coletiva garante o direito à percepção do vale alimentação, sendo devida a condenação da reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O empregado reintegrado tem direito ao vale alimentação no período entre a dispensa e a reintegração, com base em norma coletiva. CUIABA/MT, 22 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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