Processo 0000349-42.2019.4.03.6329
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000349-42.2019.4.03.6329 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: ANA ROSA RUY ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EUFLAVIO BARBOSA SILVEIRA - SP247658-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VAGNER CESAR DE FREITAS - SP265521-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de decisão que, verificando que o acórdão combatido encontra-se em aparente desconformidade com a tese referida, determinou a devolução dos autos a este Juiz Federal Relator para realização de eventual juízo de retratação. A parte autora recorreu para requerer a reforma da sentença e, com isso, afastar a aplicação ao caso dos autos da regra de transição prevista no artigo 3.º, “caput”, § 2.º, da Lei n.º 9.786/99, determinando a aplicação da regra definitiva contida no art. 29, I, da Lei n. 8.213/91 (em especial a consideração no cálculo da RMI das contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994), julgando-se, por conseguinte, procedente o pedido formulado, nos exatos termos postulados na petição inicial. É o relatório. VOTO Em juízo de retratação passo à análise do caso. Cinge-se a controvérsia em verificar se é possível, revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, mediante inclusão no período básico de cálculo de todos os salários de contribuição existentes nos bancos de dados do réu, incluídos aqueles anteriores à competência julho de 1994, bem como ao pagamento dos atrasados. No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 1102, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, e ao julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, sob a sistemática da repercussão geral. Entendo ser o caso de retratação. De início, ressalte-se que, ante o julgamento do mérito e publicação do acórdão paradigma pelo STF, os processos suspensos retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do inciso III, do artigo 1040, do CPC. Assim, a despeito de ainda não ter havido o trânsito em julgado, finalmente, mostra-se despicienda a suspensão do processo. Passo ao exame do mérito. Requer, neste feito, a parte autora que o cálculo da RMI seja efetuado na forma prevista na regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, incluindo contribuições anteriores a julho de 1994 A tese é conhecida na jurisprudência. Sustenta-se que, como se filiou ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS antes de 29.11.1999 (data da publicação da Lei nº 9.876/1999), ao apurar a Renda Mensal Inicial, o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do art. 3º, caput, da Lei 9.876/1999, isto é, considerando a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de- contribuição, mas incluídos apenas ao período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. Frisa-se que tal metodologia de cálculo não pode lhe ser aplicada, na medida em que se afigura extremamente desfavorável, e, em se tratando de regra de transição, deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente, se lhe for mais favorável. Sustenta que, considerando o número de contribuições vertidas no período anterior a julho de 1994, bem como o…
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