Processo 0000349-42.2026.5.19.0000

TRT19 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000349-42.2026.5.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA MSCiv 0000349-42.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: DINAMICA COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PROCESSO: MSCiv n.º 0000349-42.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: DINAMICA COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ LITISCONSORTE PASSIVA: SAMILA DA SILVA SANTOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DESEMBARGADORA RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA 1389 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FRAUDE EM RELAÇÃO COOPERATIVISTA. ADERÊNCIA CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por cooperativa de trabalho contra ato do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió que, em sede de reclamação trabalhista (RT 0001878-24.2025.5.19.0003), determinou o levantamento do sobrestamento do feito sob o fundamento de ausência de aderência ao Tema 1389 do STF. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir se a discussão sobre o reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de suposta fraude em relação cooperativista está abrangida pela ordem de suspensão nacional proferida pelo STF no ARE 1.532.603/PR (Tema 1389). III. Razões de decidir 3. O Tema 1389 da Repercussão Geral abrange a discussão sobre a licitude de contratações civis ou comerciais utilizadas em substituição ao vínculo de emprego e a definição do ônus da prova em casos de alegação de fraude contratual. 4. A descaracterização de vínculo cooperativista por simulação constitui espécie do gênero "fraude em contrato civil", inserindo-se no núcleo temático objeto da suspensão nacional determinada pela Suprema Corte, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional, em observância aos arts. 926 e 927 do CPC, reconhece a obrigatoriedade do sobrestamento em casos análogos, visando preservar a segurança jurídica e evitar nulidades processuais. IV. Dispositivo e tese 6. Segurança concedida para determinar o sobrestamento do processo originário até o julgamento final do Tema 1389 pelo STF. Tese de julgamento: "A ordem de suspensão nacional vinculada ao Tema 1389 da Repercussão Geral do STF abrange as demandas que discutem o reconhecimento de vínculo empregatício em face de relações cooperativistas formalizadas, por se tratar de controvérsia sobre a validade de formas de contratação civil." Referências: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Código de Processo Civil, arts. 926, 927 e 1.035, § 5º; STF, ARE 1.532.603/PR (Tema 1389); TRT-19, MSCiv 0000996-71.2025.5.19.0000; TRT-19, MSCiv 0000806-11.2025.5.19.0000.   Acórdão  ACORDAM os Exmos (as) Srs (as) Desembargadores (as) do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, CONHECER do presente Mandado de Segurança, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, confirmando integralmente a medida liminar anteriormente deferida por meio da decisão de ID c78debc, para determinar o imediato sobrestamento da tramitação da Reclamação Trabalhista nº 0001878-2025.5.19.0003, em curso perante a 3ª Vara do Trabalho de Maceió, até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603/PR) pelo Supremo Tribunal Federal…

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