Processo 0000349-43.2025.5.19.0011

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000349-43.2025.5.19.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000349-43.2025.5.19.0011 AUTOR: GILBERTO OLIVEIRA SANTOS JUNIOR RÉU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af42fda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO Diante do exposto, na Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo ajuizada por GILBERTO OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em desfavor de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, resolvo, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita: Deferir o requerimento de justiça gratuita da parte autora; Julgar os pedidos PROCEDENTES, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48h após o trânsito em julgado e intimação para o pagamento, com o desconto dos valores pagos no TRCT, as seguintes verbas:  férias integrais referentes ao período 2023/2024 e férias proporcionais do período 2024/2025, acrescidas de 1/3;13º salário proporcional de 2023 (5/12) e de 2024 (11/12);FGTS acrescido da multa de 40%; multa do art. 477 da CLT. Condeno a ré ao pagamento dos Honorários advocatícios de 15% (quinze por cento). Registre-se que o alvará para levantamento do FGTS, bem como para habilitação no seguro-desemprego, já foi devidamente expedido, não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo quanto ao ponto. Custas pela parte reclamada, no montante de R$ 173,28, calculadas sobre o valor bruto devido à reclamante, de R$ 8.664,04 (sentença líquida). Alerto as partes, como medida de boa-fé e cooperação processual, de que multa por embargos de declaração protelatórios (conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC) será aplicada se forem opostos fora das hipóteses taxativas para a sua utilização, como, por exemplo, os que objetivam o reexame das provas ("error in judicando") ou para contestar as interpretações jurídicas adotadas. É importante destacar que não existe uma obrigação legal para o Juízo enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos da sua convicção judicial, como aconteceu neste caso (art. 832, caput da CLT c/c art. 489 do CPC c/c  art. 93, inciso IX, da CRFB). Qualquer insatisfação com a decisão deve ser objeto do recurso adequado, que não exige o prequestionamento neste grau de jurisdição e permite a ampla devolutividade para o Tribunal (art. 769 da CLT c/c art. 1.013, §1º, do CPC c/c Súmula 393 do TST). Advirto, ainda que, caso aplicada, trata-se de penalidade que é devida independentemente da concessão dos benefícios da justiça gratuita a qualquer parte (art. 98, §4º, do CPC). Notifiquem-se as partes.   CESAR ZUCATTI PRITSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO OLIVEIRA SANTOS JUNIOR

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