Processo 0000349-45.2025.5.12.0041

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000349-45.2025.5.12.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000349-45.2025.5.12.0041 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE RECORRIDO: REGIANI ALVES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000349-45.2025.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE RECORRIDO: REGIANI ALVES RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA         RECURSO ORDINÁRIO DO DEMANDADO. MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Desde a alteração promovida no §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 pela Lei n. 13.342/2016, em 11-01-17, o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias deve ser calculado sobre o valor de seu vencimento ou salário-base.        VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo parte recorrente MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE e parte recorrida REGIANI ALVES. O acórdão de Id. fdaa78b deu provimento ao recurso da parte autora para "afastar a incompetência material da Justiça do Trabalho, e, por consequência, determinar o retorno do feito à origem para prosseguimento". Agora, a parte ré se insurge contra a sentença de Id. d807995, na qual foram julgados procedentes os pedidos da inicial. Interpõe recurso ordinário (Id. 885307e). Contrarrazões no Id. 75028ec. Parecer do MPT "pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento" (Id. c84fe1a). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ 1.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Conforme inicial: 7 - A Reclamante foi aprovada em Processo Seletivo Municipal para o cargo de Agente Comunitária de Saúde, com Admissão de em Caráter Temporário (ACT), admitida em 16/10/2023, até hoje exerce sua função. 8 - Seu salário base é de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), conforme folha de pagamento anexa. 9 - À partir de julho de 2024 o município Reclamado implementou o pagamento de adicional de insalubridade na base de 20% na folha de pagamento da Reclamante, equivalente a R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos). 10 - A base de cálculo de implementação do adicional de insalubridade ocorreu com base no salário mínimo regional, a teor do disposto na Lei Municipal 1.529/1999 (...) 11 - Ocorre que a Reclamante entende que a implementação do adicional de insalubridade, em grau médio, deveria ter como base de cálculo o vencimento das agentes comunitárias de saúde, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006, em seu art. 9º-A, § 3º, inciso I. O juízo de primeiro grau condenou ao pagamento do adicional de insalubridade "em grau médio, calculado sobre o seu vencimento ou salário base, bem como as parcelas vincendas e sua integração à folha de pagamento da autora, deduzidos os valores já pagos pelo Município, com reflexos para férias, 13º salário, FGTS e horas extras" - grifou-se. Em recurso, defende o município que "considerando o regime de contratação da Recorrida, CLT, fato incontroverso, incide a Recorrida as suas normas, de modo que o direito a percepção do adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo (art. 192 - CLT), e não sobre o vencimento ou salário-base, não havendo…

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