Processo 0000349-50.2016.8.18.0071

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000349-50.2016.8.18.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000349-50.2016.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] APELANTE: DEOCLECIANA PEREIRA DA SILVA, CARLIANA DA SILVA ALENCAR, ANTONIO MARCOS DA SILVA ALENCAR APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC/02. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI.. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E DOBRADA, CONFORME MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 600.663/RS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Deocleciana Pereira da Silva, representado por seus herdeiros habilitados, Carliana da Silva Alencar e Antonio Marcos da Silva Alencar, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. A autora originária, Deocleciana Pereira da Silva, pessoa idosa e analfabeta, ajuizou a presente demanda alegando que foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 55,22 (cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 731707672, no valor principal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), avença que afirmou jamais ter contratado ou anuído. Sustentou a invalidade do negócio por vício de forma e de consentimento, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a condenação do banco réu ao pagamento de reparação por danos morais. O banco requerido apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, a ausência de vício de consentimento e a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da exordial. No curso da demanda, noticiou-se o falecimento da autora originária, ocorrido em 28 de agosto de 2021. Após os procedimentos de praxe, operou-se a habilitação dos herdeiros Carliana da Silva Alencar e Antonio Marcos da Silva Alencar, devidamente homologada por decisão proferida em 09 de setembro de 2024, Id 26920702. O Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação pela apresentação da avença bancária com a aposição de digital da contratante e subscrição de testemunhas, concluindo pela validade do negócio jurídico e pela inocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Inconformados, os herdeiros habilitados interpuseram recurso de apelação alegando, em síntese: a) a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado, tendo em vista que a falecida autora era analfabeta e acometida por doença incapacitante (Alzheimer), não tendo a instituição financeira observado a forma prescrita em lei; b) o descumprimento do requisito formal atinente ao instrumento público para contratação efetuada por analfabeto, conforme entendimento…

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