Processo 0000349-54.2022.5.05.0038
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000349-54.2022.5.05.0038 RECORRENTE: CONFIARE SAUDE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAVIAEL PEREIRA COSTA FILHO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c3b2b1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000349-54.2022.5.05.0038 - Quarta Turma Parte: Advogado(s): CONFIARE SAUDE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA PEDRO HENRIQUE MORETT PINHEIRO (RJ175673) Parte: Advogado(s): ATENDO PARTICIPACOES E SERVICOS MEDICOS LTDA ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA (BA34902) CLARICE SALLES CHACON (RJ186052) Parte: CLINTOWER INVESTIGACAO DIAGNOSTICA LTDA. - EPP Parte: Advogado(s): HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA MARCOS MENDO DE MENDONCA (BA27158) Parte: Advogado(s): JKM PARTIPACOES E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI CLAUDIO COSTA E CASTRO (RJ140826) Parte: Advogado(s): MAVIAEL PEREIRA COSTA FILHO RENATO MARCONDES CESAR AFFONSO (BA1195) Parte: Advogado(s): MEDTOWER INVESTIGACAO DIAGNOSTICA LTDA MARCOS MENDO DE MENDONCA (BA27158) Parte: Advogado(s): SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA MARAIVAN GONCALVES ROCHA (BA4678) RECURSO DE REVISTA DE CONFIARE SAÚDE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. RECURSO REPETITIVO Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela CONFIARE SAÚDE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema 214. Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Assim, revendo posicionamento anterior, e conforme as disposições legais supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que se finalize o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo citado. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de CONFIARE SAÚDE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA. RECURSO DE REVISTA DE ATENDO PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito, aproveitando-se do preparo efetuado pela reclamada CONFIARE SAUDE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA, nos termos da Súmula 128, III, do TST. RECURSO REPETITIVO Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela ATENDO PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contempla matéria…
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