Processo 0000349-56.2025.5.11.0014
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000349-56.2025.5.11.0014 RECORRENTE: GILSON CHAGAS DE AGUIAR RECORRIDO: BALL DO BRASIL LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 8996839 , podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26060813584643500000016347338 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO "IN RE IPSA". DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. PROVA. DIFERENÇAS DE VERBAS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista envolvendo acidente de trabalho típico, doença ocupacional, adicional de insalubridade, prorrogação de jornada noturna e verbas rescisórias. O recorrente busca a reforma do julgado para obter indenizações por danos morais e materiais, bem como o pagamento de adicional de insalubridade, alegando, ainda, a nulidade da perícia por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acidente típico e as patologias alegadas configuram dano moral ou material indenizável; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa na perícia técnica e se é devido o adicional de insalubridade; (iii) estabelecer se há diferenças devidas quanto à jornada noturna e verbas rescisórias e (iv) arbitrar os honorários advocatícios em face da reforma parcial do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral decorrente de acidente de trabalho típico possui natureza "in re ipsa", sendo despicienda a prova de sequelas ou incapacidade para a sua caracterização, pois o evento lesivo, por si só, atenta contra a integridade física e a dignidade do trabalhador. A ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e o labor, atestada por laudo pericial médico não infirmado por provas em contrário, afasta o dever de indenizar por doença ocupacional. A perícia técnica, realizada sob o crivo do contraditório, é o meio idôneo para aferir o trabalho em condições insalubres, não caracterizando cerceamento de defesa a discordância da parte com o resultado ou a ocorrência de incidentes durante a diligência que não impediram a realização das medições técnicas. O ônus de demonstrar diferenças de verbas salariais, tais como horas noturnas e verbas rescisórias, coube ao reclamante, sendo insuficiente a apresentação de planilha unilateral ou alegações abstratas sem a confrontação analítica entre os controles de jornada e os recibos de pagamento. O provimento parcial do recurso, com a procedência do pleito de indenização por dano moral decorrente do acidente, enseja a readequação da condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O acidente de trabalho típico enseja dano moral "in re ipsa", independentemente da existência de sequelas incapacitantes, pela violação da integridade física do obreiro. 2. A condenação por doença ocupacional pressupõe a…
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