Processo 0000349-58.2025.5.19.0006
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000349-58.2025.5.19.0006 RECORRENTE: CARLOS LACERDA COELHO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS LACERDA COELHO JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc993a9 proferida nos autos. ROT 0000349-58.2025.5.19.0006 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UNINASSAU PARTICIPACOES S.A. ALBERTO JORGE OMENA VASCONCELLOS (AL5986) JESSIKA GONCALVES COELHO (AL10900) Recorrente: Advogado(s): 2. SER EDUCACIONAL S.A. ALBERTO JORGE OMENA VASCONCELLOS (AL5986) JESSIKA GONCALVES COELHO (AL10900) Recorrido: Advogado(s): CARLOS LACERDA COELHO JUNIOR DANIEL ROBSON CAVALCANTE BARBOSA GUEIROS (AL13800) GERALDO CARVALHO DE OLIVEIRA NETO (AL12455) JULLYANA THAYNARA FERNANDES DE SOUZA SILVA (AL16408) RECURSO DE: UNINASSAU PARTICIPACOES S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 14428a7,5270b8b; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id bd31e75). Representação processual regular (Id c40c0a7). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado (prova testemunhal e documental), o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: "A sentença fundamentou a condenação no fato de que a dispensa ocorreu em período crítico para a recolocação profissional de docentes, logo após a semana pedagógica e às vésperas do início do ano letivo. Essa circunstância, conforme vasta jurisprudência, configura um abuso do poder diretivo do empregador, pois gera uma expectativa legítima de continuidade do vínculo e dificulta sobremaneira a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho acadêmico, que possui sazonalidade acentuada. A tese de que a dispensa é mero exercício de direito não pode se sobrepor aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao trabalho, insculpidos na Constituição Federal e na CLT. O direito potestativo do empregador não é absoluto e deve ser exercido de forma a não violar direitos da personalidade do trabalhador, como a dignidade e a honra."…
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