Processo 0000349-58.2026.5.06.0144
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000349-58.2026.5.06.0144 RECLAMANTE: EVELYN VENERANDA PEREIRA RECLAMADO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b006464 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. EVELYN VENERANDA PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A e outro, alegando ter sido dispensada imotivadamente durante o período de estabilidade provisória da gestante. Sustenta que, embora contratada sob o regime de trabalho temporário (Lei 6.019/74), faz jus à garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Pleiteia a reintegração imediata, o pagamento dos salários de todo o período estabilitário) ou indenização substitutiva (relativa a todo o período estabilitário). A 1ª Reclamada (ADECCO) apresentou contestação sob ID 745cc69, sustentando a incompatibilidade da estabilidade com o contrato temporário e alegando o término normal do contrato a termo. Decido. Para a concessão da tutela de urgência (Art. 300 do CPC), é necessária a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano. I. Probabilidade do Direito: A Reclamante comprovou a gravidez e a concepção em data anterior à dispensa (IDs b947ae8 e c97a199). No que tange à modalidade contratual, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recente decisão (E-RR-1001230-05.2023.5.02.0000, datada de 23/03/2026), consolidou o entendimento de que a proteção à maternidade é absoluta. Tal posicionamento alinha-se ao Tema 542 do STF, reafirmando que a estabilidade provisória da gestante é garantia constitucional voltada à proteção do nascituro e da dignidade da pessoa humana, "independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Superada, portanto, a tese de incompatibilidade entre o contrato de trabalho por prazo determinado e a estabilidade gravídica prevista em sede constitucional. II. Perigo de Dano: O risco reside na natureza alimentar da parcela e na hipossuficiência da trabalhadora que, em estado gravídico e desempregada, vê-se privada de recursos básicos para sua subsistência e para os cuidados pré-natais indispensáveis. Sendo assim, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida e determino: 1.Expeça-se mandado de reintegração, com brevidade (após o contato da reclamante com a Divisão de Mandados judiciais, determinada no item "2", abaixo) direcionado à empresa reclamada ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A, a ser cumprido junto ao Setor de recursos humanos da referida empresa, com acompanhamento da reclamante. Quando do cumprimento do mandado de reintegração a reclamada deverá observar o seguinte: Que deverá ser procedida à imediata reintegração da reclamante em seu quadro de pessoal, em função compatível com o estado gravídico da trabalhadora, preservando-se a remuneração integral.Fica esclarecido, de logo, que a obrigação de pagamento de salários e demais vantagens limita-se, neste momento processual, às parcelas que se vencerem a partir da efetiva reintegração. A pretensão relativa aos salários vencidos (período entre a dispensa e a reintegração) será objeto de análise minuciosa por ocasião da sentença de mérito, após o devido contraditório e dilação probatória.A reintegração deverá ser cumprida em até 48 horas da data em que se der a…
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