Processo 0000349-58.2026.5.08.0126
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS CSAC 0000349-58.2026.5.08.0126 EXEQUENTE: PAULO ANDRE ROCHA BORBA EXECUTADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af5e997 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO I. RELATÓRIO A Executada, VALE S.A., apresentou impugnação a execução da sentença proferida nos autos do processo nº 0000144-24.2020.5.08.0131 (ID. 8395d6c), feitos pelo exequente PAULO ANDRÉ ROCHA BORBA, consoante razões de ID. e0f7b7e. O exequente, devidamente intimado apresentou manifestação sob o ID cd0c155. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A impugnação ao cálculo é tempestiva e subscrita por profissional habilitado, conforme certidão de ID 043ac38, motivo pelo qual a conheço. MÉRITO A executada sustenta que o exequente não se enquadra no título executivo da ação coletiva nº 0000144-24.2020.5.08.0131, pois a sentença coletiva reconheceu periculosidade apenas aos empregados que atuavam na área de lubrificação e abastecimento, em local determinado (Oficina Centralizada da Mina de Carajás) e sob estrutura organizacional específica (GAPMN), conforme laudo pericial. Argumenta que, “Em que pese a narrativa da inicial, ainda que se reconheça que o Exequente apresentou lotações compatíveis com a área da Oficina Centralizada, não preenche todos os requisitos para recebimento do adicional, tais como: não era lotado na área de lubrificação e abastecimento, bem como não estava sob a gerência GAPMN (Gerência de Manutenção de Mina)”. Aduz que os registros funcionais anexados comprovam que o autor não exercia atividades de lubrificação/abastecimento, sua a ficha funcional, revela que: atuou sempre como Técnico mecânico I, Técnico mecânico II, Técnico especializado em manutenção, Inspetor orientador II, Técnico especializado em manutenção II. Sustenta que não há identidade entre as funções e o local de trabalho do autor e aqueles integrantes do título coletivo, de modo que a execução individual é indevida e configuraria tentativa de enriquecimento ilícito, além de violação à coisa julgada. Alega também que o autor atua com litigância de má-fé, por ter ciência de que não pertence ao grupo beneficiado. Requer o acolhimento total da impugnação, extinção da execução, aplicação de penalidades por má-fé, produção de provas e condenação do exequente em honorários. Analiso cada ponto levantado pela reclamada: IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A reclamada alega que o reclamante não faz jus à assistência judiciária gratuita. O pedido de benefício da justiça gratuita independe de maiores formalidades, devendo ser deferido aos reclamantes sempre que estes perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou, ainda, quando comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, podendo ser concedido em qualquer instância, inclusive de ofício. Desta forma, a apreciação quanto ao preenchimento ou não dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita será feita quando da análise do mérito da questão. Assim, rejeito a preliminar. ENQUADRAMENTO NO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. FUNÇÃO EXERCIDA PELO RECLAMANTE O autor afirma que está plenamente incluído no título executivo da ação…
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