Processo 0000349-59.2024.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000349-59.2024.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000349-59.2024.5.17.0132 RECLAMANTE: JULIANA PINHEIRO DA COSTA RECLAMADO: TOP COMERCIO DE ACESSORIOS E ELETROELETRONICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 353b8f3 proferido nos autos. DECISÃO (FRAUDE À EXECUÇÃO - RECEBIMENTO DO PEDIDO - HÁ INDÍCIO DE FRAUDE) Requer a parte exequente o reconhecimento da fraude à execução. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução: “IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”. Já o § 1º do mesmo art. 792 do CPC dispõe que “§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente”. No caso dos autos, o bem foi alienado em 02/06/2026 (ID. e6f5126), isto é, quando já tramitava esta ação trabalhista, ajuizada em 21/03/2024. Assim, há fortes indícios de fraude à execução, o que tornaria ineficaz o negócio jurídico, no que diz respeito a esta execução trabalhista. Nos termos do § 4º do art. 792 do CPC: “Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias”. Desse modo, considerando os fortes indícios de fraude à execução, determino a intimação do(s) terceiro(s) adquirente(s) DIRCEU JOSÉ PIMENTA JUNIOR CPF XXX.XXX.XXX-XX, para, caso deseje(m), ingresse(m) com a medida processual prevista no § 4º do art. 792 do CPC, no prazo de 15 dias. Após a manifestação, voltem conclusos para decisão quanto ao pedido de declaração da fraude à execução. Sem prejuízo da medida supra, proceda-se a pesquisa na Junta Comercial a fim de obter o contrato social da executada e todas as suas alterações conforme requerido pela exequente na petição (ID. 7c27b50). Publique-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 16 de julho de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA PINHEIRO DA COSTA

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