Processo 0000349-59.2024.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000349-59.2024.5.17.0132 RECLAMANTE: JULIANA PINHEIRO DA COSTA RECLAMADO: TOP COMERCIO DE ACESSORIOS E ELETROELETRONICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 353b8f3 proferido nos autos. DECISÃO (FRAUDE À EXECUÇÃO - RECEBIMENTO DO PEDIDO - HÁ INDÍCIO DE FRAUDE) Requer a parte exequente o reconhecimento da fraude à execução. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução: “IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”. Já o § 1º do mesmo art. 792 do CPC dispõe que “§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente”. No caso dos autos, o bem foi alienado em 02/06/2026 (ID. e6f5126), isto é, quando já tramitava esta ação trabalhista, ajuizada em 21/03/2024. Assim, há fortes indícios de fraude à execução, o que tornaria ineficaz o negócio jurídico, no que diz respeito a esta execução trabalhista. Nos termos do § 4º do art. 792 do CPC: “Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias”. Desse modo, considerando os fortes indícios de fraude à execução, determino a intimação do(s) terceiro(s) adquirente(s) DIRCEU JOSÉ PIMENTA JUNIOR CPF XXX.XXX.XXX-XX, para, caso deseje(m), ingresse(m) com a medida processual prevista no § 4º do art. 792 do CPC, no prazo de 15 dias. Após a manifestação, voltem conclusos para decisão quanto ao pedido de declaração da fraude à execução. Sem prejuízo da medida supra, proceda-se a pesquisa na Junta Comercial a fim de obter o contrato social da executada e todas as suas alterações conforme requerido pela exequente na petição (ID. 7c27b50). Publique-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 16 de julho de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA PINHEIRO DA COSTA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.