Processo 0000349-59.2025.5.09.0128
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000349-59.2025.5.09.0128 AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUZA JUNIOR RÉU: B. TRANSPORTES LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9f6ac1 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO CERTIFICO a baixa dos autos do 9º REGIONAL, o qual conheceu do agravo de petição oposto pelo autor e negou-lhe provimento (acórdão de id 48521f3). Informo que existe o depósito abaixo especificado que se refere ao depósito recursal de id. 54786b0, nos termos da certidão de dados financeiros id. 07d5e59. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão do recebimento dos autos do TRT9. MARCOS CHORNOBAY p/ Diretor de Secretaria DESPACHO 1. Houve a convolação da Recuperação Judicial da executada em Falência, conforme se verifica na manifestação de ID f8f52b9 e documentos que a acompanham. Diante disso, determino a inabilitação dos procuradores que atuavam em nome da executada neste feito. Habilite-se, por outro lado, LINDOSO E ARAÚJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA como Administradora Judicial da massa falida, para os fins de direito e para que represente a executada. 2. Improvido o agravo de petição de Id 48521f3, determino a transferência do depósito existente nos autos, acima especificado, para uma conta judicial vinculada aos autos 5006751-41.2025.8.24.0019/SC (recuperação judicial convolada em falência), em trâmite na Vara Regional de Falências e Recuperação Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC e à disposição do juízo falimentar. As restrições que recaíram sobre os veículos da executada já foram retiradas (id.36b121d). 3. Elabore-se a conta geral, observando-se eventuais abatimentos ou depósitos recursais, acrescendo-se as custas e demais despesas processuais, observada a limitação da atualização até a data da decretação da falência. 4. Após, considerando que, tratando-se de falência, cabe a esta Justiça Especializada atuar tão somente até a fixação dos valores incontroversos e a respectiva expedição da certidão de habilitação do crédito (Lei 11.101/05, artigo 6º, §§ 1º e 2º), em consonância com os termos da OJ EX SE 28, I, da Seção Especializada, intimem-se a parte autora e a ré B. TRANSPORTES LTDA, através da administradora judicial acima especificada, para os fins do art. 884 da CLT, no prazo legal. 5. Incontroversa a conta, expeça-se certidão para habilitação dos créditos devidos concursais, intimando-se os credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o administrador judicial da massa falida, na forma do artigo 6º, §2º da Lei 11.101/2005. 6. Quanto aos créditos da União/fiscais (contribuições previdenciárias, imposto de renda e custas), considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, intime-se à União para, no prazo de 10 dias, informar nos autos se pretende o prosseguimento da execução em relação aos seus créditos, nos termos do artigo 6º, §7º-B da Lei 11.101/2005, presumindo-se, no silêncio, o interesse em aguardar o encerramento da processo falimentar, hipótese em os autos serão remetidos ao arquivo provisório. 7. Após, não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, considerando o disposto no art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, suspendo o andamento processual por 2 anos ou até o encerramento da falência,…
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