Processo 0000349-59.2025.8.17.2400
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Caetés R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 - F:(87) 37831912 Processo nº 0000349-59.2025.8.17.2400 AUTOR(A): IZABEL FERREIRA DE NORONHA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por IZABEL FERREIRA DE NORONHA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Aduz a parte autora, em síntese, que é idosa com Alzheimer em estágio avançado e sequelas de AVC, encontrando-se totalmente acamada e dependente de terceiros para todas as atividades básicas da vida diária; que reside apenas com sua irmã e curadora, também idosa e sem condições físicas ou emocionais para prestar os cuidados exigidos sozinha; que ambas vivem exclusivamente de aposentadorias rurais no valor de um salário mínimo cada; e que a única empresa de home care na região de Caetés/PE orçou o serviço em valor incompatível com a renda familiar. Pugna a parte autora, ao final, pela concessão de tutela de urgência para obrigar o Estado a custear imediatamente serviço de internação domiciliar com assistência de enfermagem, fisioterapia, fonoterapia e visita médica semanal; procedência total da ação para tornar o home care definitivo; condenação do réu em custas e honorários advocatícios de 20%. Foi indeferida a antecipação de tutela (ID 230156938). Citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID 236836436), arguindo, em sede preliminar, incorreção do valor da causa, sustentando que obrigações de fazer sem aferição econômica imediata devem ser fixadas em valor simbólico; arguiu, ainda em preliminar, ilegitimidade e incompetência da Justiça Estadual, argumentando que, tratando-se de tratamento fora das políticas regulares do SUS, a responsabilidade seria da União, com deslocamento obrigatório para a Justiça Federal; no mérito, sustentou que o SUS não prevê home care com enfermagem integral para pacientes em situação de estabilidade clínica, oferecendo apenas o Serviço de Atenção Domiciliar de baixa complexidade; alegou que as atividades descritas — banho, alimentação e troca de fraldas — são próprias de cuidador familiar leigo, não exigindo técnico de enfermagem exclusivo; argumentou violação ao princípio da separação dos poderes e da reserva do possível, pois destinar profissional exclusivo a um único paciente geraria desfalque na rede pública em prejuízo da coletividade; invocou as limitações das Portarias nº 825/2016 e 963/2013 do Ministério da Saúde, que vedam a inclusão no atendimento domiciliar de pacientes que necessitem de monitoramento ininterrupto de enfermagem. Houve réplica (ID 237327720). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 238980596) e o réu não se manifestou. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo réu. Em relação à preliminar de incorreção do valor da causa, entendo que o acolhimento se impõe. Isso porque “nas ações que envolvem o direito à saúde, o que a parte busca é a prestação do Estado com vistas à manutenção da sua saúde, com a remição da doença, traduzindo-se em obrigações sem conteúdo econômico imediato, e é por esta razão que os valores despendidos nos tratamentos não se incorporam ao patrimônio do postulante” (TJ-PE - AC: 00040093220228172670, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/03/2023).…
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